Conheça os dispositivos legais que tratam da insalubridade em câmaras frias.
O exercício da atividade em câmara fria ou frigorífica expõe o trabalhador ao frio, que se inferior à temperatura definida em lei, torna insalubre o ambiente em que o empregado se encontra. Há diversos aspectos que devem ser abordados quando se trata de trabalho com exposição ao frio.
Índice
A câmara fria é considerada um local insalubre?
A NR-15, que trata das atividades e operações insalubres e em seu Anexo 9 (Frio) diz:
“As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.“
Esse é o primeiro ponto que merece atenção na análise deste assunto. De acordo com a NR-15, aqueles que trabalham no interior de câmaras frias terão sua atividade classificada como insalubre se o fizerem sem o uso da proteção adequada.
A utilização do EPI é suficiente para eliminar a insalubridade?
Como visto, a NR-15 é clara ao dizer que o frio torna o local insalubre quando o exercício da atividade é realizado sem a proteção adequada. Contudo, considerando tratar-se de matéria de direito de trabalho, a NR não pode ser analisada de forma isolada, é preciso verificar se o assunto não é abordado na CLT ou em outro ato normativo.
No presente caso, a CLT aborda a questão em uma seção específica para Serviços Frigoríficos, conforme a seguir:
“Art. 253 – Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Parágrafo único – Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).”
Dessa forma, além do EPI, a legislação prevê um descanso de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos trabalhados em câmara fria. Isso faz com que o uso do EPI, ainda que adequado, não seja suficiente para eliminar totalmente a insalubridade, é preciso que o trabalhador goze desse período de repouso.
Esse vem sendo o entendimento do judiciário:
“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. FORNECIMENTO DE EPIs. DIREITO AO ADICIONAL.
(…)
Entretanto, o fornecimento de EPIs, sem a concessão do intervalo para recuperação térmica, não afasta a insalubridade do labor desempenhado pela reclamante, que permanecia em ambiente artificialmente frio, acima do tempo limite fixado em lei. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o simples fato de a reclamada fornecer os EPIs não elide o frio, sendo necessária a concessão do intervalo para recuperação térmica para afastar o labor em condição insalubre e o pagamento do adicional respectivo. Nesse contexto, a concessão pelo empregador e o uso pelo empregado dos equipamentos de proteção individual, por si só, não tem o condão de afastar o direito do reclamante ao recebimento do adicional de insalubridade, quando constatado que não havia a fruição regular do intervalo intrajornada, hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (PROCESSO Nº TST-RR-11628-88.2013.5.18.0103, 2º Turma)“
O acesso esporádico à câmara fria gera adicional de insalubridade?
É comum que se diga que para se ter direito ao adicional de insalubridade a exposição ao agente nocivo deve se dar forma contínua e ininterrupta. Contudo, no que concerne ao trabalho em câmara frigorífica, há entendimento da justiça do trabalho que a exposição intermitente ao frio pode gerar direito a adicional de insalubridade.
Isso vai ocorrer quando o empregado que não trabalha toda sua jornada em câmara fria, mas adentra a câmara inúmeras vezes ao dia para retirar ou armazenar material, não utiliza todos os equipamentos de proteção individual adequados. A jurisprudência considera que apenas o uso de jaqueta térmica não é suficiente para eliminar a nocividade do frio intenso.
No processo 0155200-09.2009.5.04.0661, o entendimento exarado pela 10ª Turma do TRT-RS foi no sentido de que “é desimportante que o autor não trabalhasse permanentemente dentro da câmara fria, pois, consistindo seu trabalho em sistematicamente entrar e sair dessas câmaras, está caracterizada a exposição ao frio, que, nas temperaturas verificadas (entre 0° a 5°C), é agente insalubre em grau médio, tal como apreendido na origem”.
Quando o trabalhador de câmara fria tem direito ao adicional de insalubridade?
Pelo exposto, pode-se dizer que o trabalhador que exerce suas atividades em câmara fria possui direito ao adicional de insalubridade nas seguintes hipóteses:
- Quando não é fornecido o EPI adequado;
- Quando é fornecido o EPI adequado, mas o trabalhador não goze do direito ao repouso de 20 minutos a cada 1h40 trabalhadas;
- Quando o acesso intermitente à câmara é feito apenas com a jaqueta térmica, sem o uso dos demais equipamentos de proteção individual.
Muito bom, claro e objetivo! Parabéns.
E quando o funcionário adentra a câmara fria, com a proteção da jaqueta térmica, mas apenas por alguns segundos ou no máximo por até 3 minutos para depositar ou retirar algum material dela? como seria o entendimento para esta situação?
No meu ponto de vista a norma é clara em dizer que os EPI’s inadequados já gera a insalubridade, somente a jaqueta não é EPI.
Bom dia queria tira uma dúvida eu sou novo na empresa e trabalho em câmara fria mais é recebendo a carga congelada tenho que receber e guarda toda carga isso leva de umas 9 hrs ate as 11hrs meio dia tem dia. e lá são três câmara uma pra laticínios outra carne e outra congelado no começo tinha só a jaqueta com um mês mim derão o restante do IPI só que não recebo insalubridade tenho direito sim ou não
Trabalho em uma indústria de alimentos e recebi a tarefa de fazer auditoria uma vez por semana em uma câmara de congelados que fica com temperatura média de -12 ºC. A auditoria dura o dia inteiro, tenho direito de receber Insalubridade?
Trabalho em uma empresa de alimentos onde eu tenho que entrar todos os dias na câmara fria cerca de 1 hora por dia. Sempre entro com jaquetas, calça, bota, gorro e luvas, as câmaras tem a temperatura de -8C° à – 15C°. Tenho direito a insalubridade?
Não, pois tem os EPIs adequados e o tempo de exposição é inferior a 1:40h
trabalho em câmara fria no primeiro mês não foi pago minha insalubridade como informado antes de me contratarem, foi pago nos meses seguintes, e todos os demais funcionários receberam corretamente, eu tenho direito a receber o primeiro mês?
O coordenador disse que falou com seus superiores e eles disseram que recebemos o EPI e não tínhamos direito a insalubridade, quando o cordenador informou que na hora da contratação tinha dito que todos iriam receber, então eles falaram que ião continuar pagando, mas não iria acertar os atrasos
Ola eu trabalho em mecardo em açougue tem brusa de frio mais não uma pra cada todos usa e não tem salubridade isso e normal ou não ???
e no caso de ter o epi e ter os 20 minutos maios as vezes ser obrigado a não fazer.
Qual o entendimento de voces em relação a camaras frigorifica e camara de refrigeração, sendo que a NR15 trata apenas de camara frigorifica?
bom dia.
Trabalho em manutenção em um supermercado, e constantemente entro mem camaras frias para fazer reparos de manutenção, não e sempre que uso jaqueta, isso me da o direito desse beneficio?