Trabalhador Qualificado, Habilitado e Capacitado – Qual a Diferença?

Não é difícil verificarmos entre os estudantes, técnicos e engenheiros de segurança do trabalho, dúvidas a respeito da conceituação do trabalhador qualificado, habilitado e capacitado. Por isso, resolvemos aborda e esclarecer as possíveis dúvidas sobre o assunto.

Qual a Diferença entre o Trabalhador Qualificado, Habilitado e Capacitado?

Trabalhador Qualificado

O profissional qualificado é aquele que possua o conhecimento e o comprovante de conclusão do específico curso, reconhecido pelo sistema oficial de ensino.

A qualificação profissional é um fator determinante para o futuro daqueles que buscam uma colocação no mercado de trabalho.

Para os fins da norma regulamentadora nº 10, é considerado trabalhador qualificado, aquele que comprovar a conclusão do curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.

No entanto, para fins da norma regulamentadora nº 12, considera-se trabalhador ou profissional qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área de atuação, reconhecido pelo sistema oficial de ensino, compatível com o curso a ser ministrado.

A norma regulamentadora nº 18 no item 18.37.5, estabelece que para fins da aplicação da NR 18, são considerados trabalhadores qualificados aqueles que comprovem perante o empregador e a inspeção do trabalho uma das seguintes condições:

a) capacitação mediante treinamento na empresa;
b) capacitação mediante curso ministrado por instituições privadas ou públicas, desde que conduzido por profissional habilitado;
c) ter experiência comprovada em Carteira de Trabalho de pelo menos 6 (seis) meses na função.

Trabalhador Legalmente Habilitado

É considerado trabalhador legalmente habilitado é aquele trabalhador previamente qualificado, com registro no competente conselho de classe e possuidor da habilitação exigida por lei.

A norma regulamentadora nº 18 no item 18.37.4, estabelece que para fins da aplicação da NR 18, são considerados trabalhadores habilitados aqueles que comprovem perante o empregador e a inspeção do trabalho uma das seguintes condições:

a) capacitação, mediante curso específico do sistema oficial de ensino;
b) capacitação, mediante curso especializado ministrado por centros de treinamento e reconhecido pelo sistema oficial de ensino.

Trabalhador Capacitado

Profissional ou trabalhador capacitado é aquele que recebeu capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado.

Para os fins da norma regulamentadora nº 10, considera-se trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes condições, simultaneamente:

a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado; e
b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.

Além disso, o item 12.143.1 da norma regulamentadora nº 12, considera capacitado o trabalhador que possuir comprovação por meio de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS ou registro de empregado de pelo menos dois anos de experiência na atividade e que receba reciclagem conforme o previsto no item 12.144 da norma regulamentadora nº 12.

A norma regulamentadora nº 35 (Trabalho em Altura), no seu item 35.3.2, considera o trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:

a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b) análise de Risco e condições impeditivas;
c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
f) acidentes típicos em trabalhos em altura;
g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.

Validade da Capacitação

De acordo, o item 10.8.3.1 da norma regulamentadora nº 10, para fins da norma regulamentadora nº 10, a capacitação só terá validade para a empresa que o capacitou e nas condições estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado responsável pela capacitação. Além disso, o item 10.8.8.2 da norma regulamentadora nº 10, determina que deve ser realizado um treinamento de reciclagem bienal e sempre que ocorrer alguma das situações a seguir:

a) troca de função ou mudança de empresa;
b) retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a três meses;
c) modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho.

Porém, para fins da NR 12, o item 12.142 da norma regulamentadora nº 12, determina que a capacitação só terá validade para o empregador que a realizou e nas condições estabelecidas pelo profissional legalmente habilitado responsável pela supervisão da capacitação.

Além disso, a norma regulamentadora nº 12, no seu item 12.144, estabelece que deve ser realizada capacitação para reciclagem do trabalhador sempre que ocorrerem modificações significativas nas instalações e na operação de máquinas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho.

De acordo, o item 35.3.3 da norma regulamentadora nº 35, o empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:

a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d) mudança de empresa.

Além disso, a norma regulamentadora nº 33, estabelece no item 12.142, que todos os trabalhadores autorizados, vigias e supervisores de entrada devem receber capacitação periódica a cada 12 meses. Leia também: Negligência, Imprudência e Imperícia – Qual a Diferença?

Espero que tenham gostado da publicação sobre a diferença entre o trabalhador qualificado, habilitado e capacitado. Bons estudos!!!

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22 Comentários

  1. Parabéns, pela sua publicação, pois sou iniciante do curso de Segurança do Trabalho. E quero me enquadrar dentro da norma e da lei. por esse motivo busco me qualificar mais ainda.
    Obg.

  2. Prezado Moderador do Blog

    Muito interessante a sua explicação. Certamente serão úteis para muitos profissionais, pois realmente estes termos suscitam muitas confusões. Entretanto, se me permite, creio que ficou faltando o significado de cada um deles e a real diferença entre os termos. Você relacionou onde os termos aparecem na legislação e algumas diferenças entre si, mas faltou dizer o significado deles.
    Uma leitura desses termos nas normas, contextualizando-os com o significado deles em outras referências, eu daria o seguinte significado:

    QUALIFICAÇÃO – Profissional que fez curso de educação profissional em escola reconhecida pelo sistema de ensino oficial (autorizada pela Secretaria de Educação do Estado), porém com carga-horária inferior ao exigido para a formação de técnico (Caldeireiro, Eletricista Instalador, Soldador, etc) ;

    HABILITAÇÃO – Profissional que fez curso de educação profissional no mínimo de nível técnico, ou curso superior, que obteve a autorização do exercício da profissão (habilitação) pelo Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRBio, etc);

    CAPACITAÇÃO – Profissional capacitado pela própria empresa ou pela via informal, que necessita para o exercício da profissão da supervisão de um profissional HABILITADO;

    AUTORIZADO – Profissional que sendo QUALIFICADO, HABILITADO ou CAPACITADO, somente pode desenvolver as suas habilidades profissionais quando formalmente autorizado pela empresa.

    Espero que com essa explicação possa ter contribuído com a excelente iniciativa do colega prevencionista.

    Engº MSc João Regis dos Santos
    Centro de Educação Tecnológica de Niterói – CETEN

    1. MUITO INTERESSANTE O ARTIGO. E APROVEITANDO O ASSUNTO, PERGUNTO? Analisando a NR 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade, explique qual o papel do Técnico em Segurança do Trabalho frente às solicitações dessa Norma Regulamentadora. Em qual documentação e quais atividades o Técnico de Segurança pode se envolver?

      1. Prezado Marcos

        Em atenção à sua solicitação acima, tenho o seguinte a considerar:
        Os Técnicos em Segurança do Trabalho (TST) são profissionais habilitados de nível médio e, portanto, entendo, atendem os requisitos necessários para assessorar as empresas no cumprimento da NR-10 na sua totalidade.
        Logicamente existem limitações de competência dos TST em outras NR, quando envolver a elaboração de projetos de segurança, por exemplo (caso clássico são os projetos de dispositivos de ancoragem previstos na NR-18), situações em que requerem-se a formação em engenharia, mas no caso da NR-10, salvo melhor juízo, não reconheço nenhuma limitação.
        Vale lembrar, entretanto, que a principal função do profissional de segurança, seja engenheiro ou técnico, é assessorar a empresa….
        A responsabilidade legal pelo cumprimento ou não dos requisitos das normas será sempre do empregador.

        Abraços

        Engº MSc João Regis dos Santos
        CETEN – Centro de Educação Tecnológica de Niterói

    2. Muito bom João Regis, a sua explicação reduziu os termos conceituais formais, que são muito parecidos, e esclareceu as diferenças.

  3. Prezados colegas.

    A norma não deixou muito claro sobre o profissional Habilitado, pois o Tecnico de segurança e Eng de segurança com registro no CREA se tornam habilitados para capacitar os empregados.

    Ainda esta muito confuso esse entendimento. Eu entendo que o profissional habilitado e a nível de engenharias, tais como:
    NR 10 Eng Eletricista;
    NR 12 Eng Mecânico;
    NR 18 Eng Civil ou Arquiteto

    Sds.

  4. A pergunta a se fazer é: existe algum impedimento legal que impossibilite o técnico de segurança de ministrar o curso de NR35?

  5. Informações muito interessantes, parabéns!
    O que especificamente é considerado Sistema Oficial de Ensino? Quais são os requisitos?

  6. Eu entendo que o Profissional Habilitado não é somente o engenheiro. O TST pode registrar no conselho de classe (CREA) . A diferença que na NR10 exige curso específico na área elétrica. Neste caso se o TST também tiver curso na área elétrica, poderá ministrar o curso de NR10.

    A maioria dos comentários é puxando sardinha para os engenheiros. O CREA tenta mudar a norma, mas não consegue. Enquanto a norma não for mais clara sobre este assunto, os TST poderão ministrar tranquilamente os treinamentos.

    1. Os profissionais habilitados devem estar registrados no conselho de classe, que por sua vez, define quais são os cursos por ele registrado em cada área. Verifique resolução 473/02 do CONFEA e verá os cursos por área.
      Não só os engenheiros são profissionais habilitados, pois tal classificação cabe também aos técnicos e tecnólogos.
      Sobre um Técnico de Segurança do Trabalho que possui também registro na área elétrica, ministrar o curso de NR10, ele pode, se o contrato de trabalho dele com a empresa for direcionado para área elétrica, pois se ele for registrado como técnico de segurança do trabalho, não poderá, uma vez que a amplitude de autorização na empresa não será como habilitado, ferindo assim, o item 10.8.4.

      Trabalho com NR10 desde 2005 e espero ter contribuído com o assunto.

      Alessandro

  7. Este tema trabalhador habilitado, qualificado, autorizado e qualificado é difícil de explicar e do aluno entender. Foi boa sua abordagem. Meus parabéns.

  8. Parabéns a todos participantes e acho muito interessante estes debates.
    Na engenharia mecânica se estuda bastante eletricidade e com um carga horaria boa (pelo menos nos anos 90).
    A pergunta é o engenheiro mecânico pode ministrar curso da NR 10?

  9. Senhores
    Solicito ajuda na seguinte orientação:
    Referente a linha de vida que muitas vezes são montadas por empresas montadores de andaime, estas linhas de vida necessitam ser projetadas por engenheiro? É um requisito legal? Onde poderei encontrar literatura espeífica sobre o assunto?
    As empresas montadoras de andaime devem emitir projetos para todos os andaimes a serem montados?
    Atenciosamente

  10. Boa noite, então no caso da NR 18.22.1 segue o texto:
    18.22.1 A operação de máquinas e equipamentos que exponham o operador ou terceiros a riscos só pode ser feita por trabalhador qualificado e identificado por crachá.

    Esse trabalhador QUALIFICADO tem que ter no minimo o novel técnico!

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