Saiba os tipos de auxílio-doença. Confira o texto!
O auxílio-doença é um benefício previdenciário que é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida, quando esta for necessária, ficar incapacitado para o trabalho ou para o exercício de sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Essa definição está positivada no artigo 59, da Lei 8.213/99.
Para o segurado que pertença à categoria empregado, o auxílio-doença será devido a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e para as demais categorias, o benefício tem início a contar da data do início da incapacidade, se requerido até o trigésimo dia do afastamento da atividade ou da cessação das contribuições.
É preciso esclarecer que há alguns conceitos no INSS que são intrínsecos a figura do benefício previdenciário, como a qualidade de segurado, o período de graça e a carência. Esta última consta no próprio conceito de auxílio-doença que a Lei 8.213/99 disponibiliza. Por essa razão, é pertinente entender este instituto, pois ele caminha lado a lado com o benefício em questão.
A carência, no meio jurídico-administrativo, é um prazo estabelecido que deve ser cumprido para que seja possível usufruir de todos os direitos previstos em lei ou em contrato. No INSS, a carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições para que o segurado ou seu dependente tenha direito ao benefício.
Por exemplo: Quando alguém contrata um plano de saúde é comum que se estabeleça a carência para utilização. Contrata-se um plano em 01/01/2016, a partir dessa data estão liberados os procedimentos de emergência; para cirurgias, contudo, há carência de 90 dias, então apenas a partir de 22/03/2016 o plano pode ser utilizado para cirurgias (estes prazos são exemplificativos).
Para se ter direito ao benefício previdenciário, salvo algumas exceções, o segurado deverá cumprir a carência exigida.
No caso do auxílio-doença, a carência exigida é de 12 (doze) contribuições mensais sem que tenha havido interrupção que determine a perda da qualidade de segurado. O que isso quer dizer? Que nos casos que não sejam isentos de carência, se o segurado ficar incapaz antes de cumprir a carência, ele não terá direito ao benefício.
Quais os Tipos de Auxílio-Doença?
É possível dizer que há dois tipos de auxílio-doença: Auxílio-Doença Previdenciário e Auxílio-Doença Acidentário.
Esses dois tipos de auxílio-doença também são conhecidos no âmbito do INSS como B31 (previdenciário) ou B91 (acidentário), que são as espécies pela quais eles são identificados nos sistemas corporativos da Previdência Social. Você pode verificar quais as denominações dadas pelo INSS aos benefícios no artigo: “O que é B31, B32, B91, B92, B93 e B94 do INSS?”.
Há algumas diferenças importantes entre essas duas espécies. O B31 é um benefício decorrente de incapacidade advinda de doença e não tem relação com a atividade exercida pelo segurado. Já o B91 é o benefício concedido em razão de o trabalhador ter sofrido acidente de trabalho ou doença ocupacional.
Confira as principais diferenças entre as duas espécies:
Sobre a tabela acima é preciso fazer algumas observações:
- A partir da publicação da Lei Complementar nº 150/2015, os empregados domésticos passaram a ter direito ao recebimento do auxílio-doença por acidente de trabalho;
- O rol de doenças que isentam o benefício de carência pode ser consultado por meio do link: www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/carencia/;
- Para mais informações sobre a estabilidade do empregado após o recebimento do auxílio-doença acidentário, leia o artigo “Estabilidade do Empregado Acidentado”.