Se você é estudante ou profissional da área de segurança e saúde do trabalho e deseja saber o que faz um técnico em segurança do trabalho, confira o texto a seguir!
Primeiramente, antes de abordarmos detalhadamente sobre o que faz o técnico em segurança do trabalho é importante ressaltar que de acordo o Quadro II da Norma Regulamentadora nº 04 (Dimensionamento do SESMT), a empresa poderá ter em seu Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) o técnico em segurança do trabalho, o médico do trabalho, o engenheiro de segurança do trabalho, o enfermeiro do trabalho e o auxiliar ou técnico em enfermagem do trabalho.
Quem pode exercer a profissão de técnico em segurança do trabalho?
De acordo com o art. 2º da Lei nº 7.410, de 27 de Novembro de 1985, que dispõe sobre a especialização de engenheiros e arquitetos em engenharia de segurança do trabalho e o exercício da profissão de técnico de segurança do trabalho, temos que:
“Art. 2º – O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente:
I – ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País em estabelecimentos de ensino de 2º grau;
II – ao Portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho;
III – ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei.“
» Leia também: Quanto ganha um Técnico em Segurança do Trabalho?
O que faz um Técnico em Segurança do Trabalho?
De acordo com a Portaria nº 3.275, de 21 de setembro de 1989, do antigo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o técnico em segurança do trabalho tem as seguintes atribuições:
“I – informar o empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos exigentes nos ambientes de trabalho, bem como orientá-los sobre as medidas de eliminação e neutralização;
II – informar os trabalhadores sobre os riscos da sua atividade, bem como as medidas de eliminação e neutralização;
III – analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador, propondo sua eliminação ou seu controle;
IV – executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultantes alcançados, adequando-os estratégias utilizadas de maneira a integrar o processo prevencionista em uma planificação, beneficiando o trabalhador;
V – executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho nos ambientes de trabalho, com a participação dos trabalhadores, acompanhando e avaliando seus resultados, bem como sugerindo constante atualização dos mesmos estabelecendo procedimentos a serem seguidos;
VI – promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões, treinamentos e utilizar outros recursos de ordem didática e pedagógica com o objetivo de divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho, assuntos técnicos, visando evitar acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;
VII – executar as normas de segurança referentes a projetos de construção, aplicação, reforma, arranjos físicos e de fluxos, com vistas à observância das medidas de segurança e higiene do trabalho, inclusive por terceiros;
VIII – encaminhar aos setores e áreas competentes normas, regulamentos, documentação, dados estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de apoio técnico, educacional e outros de divulgação para conhecimento e auto-desenvolvimento do trabalhador;
IX – indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a legislação vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas, avaliando seu desempenho;
X – cooperar com as atividades do meio ambiente, orientando quanto ao tratamento e destinação dos resíduos industriais, incentivando e conscientizando o trabalhador da sua importância para a vida;
XI – orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto aos procedimentos de segurança e higiene do trabalho previstos na legislação ou constantes em contratos de prestação de serviço;
XII – executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho utilizando métodos e técnicas científicas, observando dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação, controle ou redução permanente dos riscos de acidentes do trabalho e a melhoria das condições do ambiente, para preservar a integridade física e mental dos trabalhadores;
XIII – levantar e estudar os dados estatísticos de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho, calcular a freqüência e a gravidade destes para ajustes das ações prevencionistas, normas regulamentos e outros dispositivos de ordem técnica, que permitam a proteção coletiva e individual;
XIV – articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelos recursos humanos, fornecendo-lhes resultados de levantamento técnicos de riscos das áreas e atividades para subsidiar a adoção de medidas de prevenção a nível de pessoal;
XV – informar os trabalhadores e o empregador sobre as atividades insalubre, perigosas e penosas existentes na empresa, seus riscos específicos, bem como as medidas e alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos;
XVI – avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador;
XVII – articula-se e colaborar com os órgãos e entidades ligados à prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;
XVIII – particular de seminários, treinamento, congressos e cursos visando o intercâmbio e o aperfeiçoamento profissional.”
Para obter na íntegra o texto da Portaria nº 3.275, de 21 de setembro de 1989, com as atribuições do técnico em segurança do trabalho, por favor, acesse: Portaria nº 3.275, de 21 de setembro de 1989.
Esse texto explicativo é relevante para nós técnicos em segurança, ficarmos alertas e executar nosso trabalho conforme a Portaria nº 3275. Obrigado Blog da Segurança!
Alguém conhece esse curso Técnico na modalidade a distância em SP ?
Pois quero fazer mas não tenho tempo para ir todos os dias assistira aulas
Senac tem.
EU fix o curso de TST a distancia pelo IFPR EAD conclui e ja estou com registro em carteira podendo exercer esta profissao cuidar de visas ser prevencionista….
Bom dia, fui registrada como Técnico de Segurança do trabalho em 23/09/2014, ainda não trabalho na área. Preciso saber o que fazer. Tenho que pagar alguma taxa anual? Preciso renovar o registro anualmente? por favor, pode me enviar essas informações? Obrigada.
Não precisa se registrar em nenhum conselho somente o registro expedido pelo MTE vc pode atuar sem pagar taxa nenhuma e não há necessidade de renovação.
Ola para atuar como técnica de segurança do trabalho é preciso registrar se em algum órgão
Se VC já tiver o registro expedido pelo MTE, Não.
Qualquer pessoa pode fazer esse curso, ou tem q ter alguma experiência nessa área?
estou interressanda no curso, porém minhas dúvidas não me deixam embargar na área, já que o curso é caso é só ouço por aí dizerem, que não obtenham retorno, já que o mercado de trabalho nesta modalidade só se entra com peixada! sera???
por favor ja fiz o curso a 2 anos quero fazer o registro ja liquei varias fiz tudo solicitados mais não consigo ter acesso aos documentos que precisam para dar entrada anotam para mim que puder obrigados deste ja´.
Tenho muito interesse na area estou querendo fazer o tecnico mais gostaria de saber mais sobre a area alguem pode me ajudar ja li varias coisas referente mais tenho medo de cursar e nao comseguir encontrar nada na area .
além do curso será que existe alguma faculdade dessa profissão ??? porque quero ter mais experiência na area porque estou fazendo o curso de 2 anos
Tecnólogo em segurança do trabalho, os estados com universidades que tem esse curso são: Bahia,Paraná e São Paulo
BOM DIA!
Sou técnica em enfermagem, gostaria de saber se tem algum especialização em segurança do trabalho ou somente com o curso técnico em segurança do trabalho para atuar na área?
Gostari de saber se TST pode dimensionar, vistoriar… festa, baladas e shows?
Não, geralmente esse trabalho é feito pelos bombeiros e engenheiros
Eu sou TST e registrado no MTE, mas ainda não consegui uma oportunidade de trabalho, apesar de ver muitas vagas abertas por ai, não consigo me encaixar em nenhuma . Até desisti de procurar por chances de trabalhar na Profissão.
É preciso realizar registro em algum órgão fiscalizador para poder atuar como técnico de segurança do trabalho?