A profissão de técnico em segurança do trabalho surgiu com a publicação da lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, que dispõe sobre a especialização de engenheiros e arquitetos em engenharia de segurança do trabalho, a profissão de técnico em segurança do trabalho, e dá outras providências.
O Art. 2º da lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, estabelece que o exercício da profissão de técnico em segurança do trabalho será permitido, exclusivamente:
“I – Ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País em estabelecimentos de ensino de 2º grau;
II – Ao Portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho;
III – Ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei.“
Conforme estabelecido no Art. 4º da lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, o poder executivo teria que regulamentar a lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir de sua publicação. E dessa forma, através da publicação do Decreto nº 92.530, de 9 de Abril de 1986, ocorreu a regulamentação da lei nº 7.410/1985 e consequentemente, a regulamentação da profissão de técnico em segurança do trabalho.
⇒ Leia também: O que é Segurança do Trabalho?
Através do Art. 2º do Decreto nº 92.530, de 9 de Abril de 1986, se estabeleceu que o exercício da profissão de técnico em segurança do trabalho será permitido, exclusivamente:
“I – ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, ministrado no País em estabelecimento de ensino de 2º grau;
II – ao portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho;
III – ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho até 180 dias da extinção do curso referido no item anterior.“
Além disso, o art. 7º do Decreto nº 92.530/1986, estabeleceu que o exercício da profissão de técnico em segurança do trabalho depende do registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
⇒ Leia também: Registro Profissional de Téc. de Segurança do Trabalho.
Considerando o disposto no Art. 6º do Decreto n.º 92.530/1986, o Ministério do Trabalho e Emprego em 22 de setembro de 1989, publicou no Diário Oficial da União – DOU a Portaria n.º 3.275, de 21 de Setembro de 1989, que dispõe sobre as atividades do técnico em segurança do trabalho.
- Para conferir na íntegra as atividades do téc. em segurança do trabalho, acesse:
⇒ O que faz o Técnico em Segurança do Trabalho?
Além disto, é importante destacar sobre a criação do código de ética dos técnicos de segurança do trabalho através da Federação Nacional dos Técnicos de Segurança do Trabalho, uma entidade sindical de âmbito nacional, juntamente com integrantes da comissão de ética das instituições representativas da categoria dos técnicos de segurança do trabalho.
Trata-se de um código de ética provisório até a regulamentação do Conselho Federal dos Técnicos de Segurança do Trabalho. Para conferir o código de ética, acesse:
⇒ Código de Ética dos Técnicos de Segurança do Trabalho.
Muito bom esses tipos de assunto, tendo em vista que a vaga hoje e muito concorrida..]
Sou formado em curso separado após a conclusão do Colegial em 1975, em minha carteira profissional está meu primeiro emprego de Supervisor de Segurança do Trabalho em uma empresa de extração de rocha e beneficiamento, Grau de Risca 4 e 3, permanecendo o Grau de Risco maior.
Como em 1985, surgiu a profissão de TST, se os cursos e a função, só tiveram seu inicio em 1991, pois de 1984 até 1990 foram proibidos, a nível Brasil?.