Suplente da CIPA tem estabilidade?

Não é difícil encontrarmos estudantes, empregados e empregadores com dúvidas sobre a estabilidade do suplente da CIPA.

A maioria das dúvidas acerca da estabilidade do suplente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) são resultantes de uma legislação pertinente pouco esmiuçada ao leitor. Dessa forma, mediante o presente texto buscaremos solucionar as possíveis dúvidas dos nossos leitores em relação ao tema.

As dúvidas e os questionamentos acerca da estabilidade do suplente da CIPA vêm desde a promulgação do Capítulo V, Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), relativo a segurança e medicina do trabalho. Quando o art. 165 da CLT estabeleceu a seguinte redação:

Art. 165 – Os titulares da representação dos empregados nas ClPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

A expressão titulares da representação dos empregados nas CIPAs no art. 165 da CLT resultou algumas dúvidas, por exemplo: E a estabilidade dos suplentes? Eles também não são representantes dos empregados?,Então, o suplente da CIPA não tem o Direito a Estabilidade?, entre outros questionamentos.

Dessa forma, posteriormente o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) estabeleceu a seguinte redação ao item 5.8 da Norma Regulamentadora nº 05 (NR-05):

5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

Em relação a redação do art. 165 da CLT, o item 5.8 da Norma Regulamentadora nº 05 deve uma redação mais detalhada, mas não o suficiente para sanar as possíveis dúvidas dos estudantes, empregados e empregadores sobre a estabilidade do suplente da CIPA.

⇒ Leia também: Os suplentes da CIPA devem participar das reuniões?

Foi quando o Tribunal Superior do Trabalho (TST) visando esclarecer de uma vez as possíveis dúvidas relacionadas a estabilidade do suplente na CIPA publicou Súmula n° 339, que estabelece em seu inciso I a seguinte redação:

I – O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.

Além dessa, o TST publicou a Súmula n° 676, que estabelece a seguinte redação:

676 – A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, também se aplica ao suplente do cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA).

Dessa forma, conclui-se que o suplente da CIPA possui estabilidade (garantia de emprego), assim como os membros titulares representantes dos empregados na CIPA.

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32 Comentários

  1. Muito importante essas dúvidas, de especial para quem está como estudante. Sou aluno do curso técnico em segurança e medicina do trabalho. Espero está acompanhando todas infomaçoes, pois são todas boas. Obrigado

    1. Os indicados não têm direito a estabilidade (Titulares e Suplentes), estão na CIPA para “lutar” pelos interesses do empregador.

  2. que bom saber disso me atoa que estou buscando os meus direitos. fui mandada embora sem justa causa sou suplente desde 2014. não abrirei mão dos meus diretos custa o que custar.

  3. Prezados, bom dia!
    Por gentileza, caso o suplente saia da empresa, bem como da CIPA, a empresa terá de indicar novos suplentes obrigatoriamente? Não encontrei nada que diga sobre o assunto.

    Obrigado

    1. O funcionário que saiu deverá solicitar saída da CIPA por meu de uma carta de próprio punho e a Empresa deve ainda levar para o sindicato esta informação para futuras garantias. Então a empresa deve compor o quantitativo de membros da CIPA precisa ser mantido, e sendo assim, outro empregado precisará ser indicado pelo empregador para ocupar o lugar vago

  4. Prezados,
    O suplente, que é afastado pelo INSS tem seu contrato suspenso, assim interrompe a estabilidade? Quando retorna ao trabalho, retoma à estabilidade?

  5. Fui eleito, há quase dois anos que se completará no final deste mês, eu ainda tenho direito a mais um mês de estabilidade?

  6. Bom dia a todos! Parabéns ao “Blogsegurançadotrabalho”. Gostaria de aproveitar o momento e tirar uma dúvida com os senhores. O suplente só terá direito de estabilidade quando empossado devido a perda de mandato do titular?

  7. Bom dia Parabéns pelo blog!
    Mas uma duvida ainda me assola. Quem tem a estabilidade é o suplente eleito pelo empregado e não indicado do empregador?

  8. Fui desligada da empresa este mês sendo que eu era suplente… e fiquei sabendo que a empresa me mandou embora pq o titular pediu desligamento então eles me desligaram antes que eu assumisse o cargo principal.. sendo asssim agindo de má fe. Como procede?

  9. Boa tarde, eu erra suplente estava completando 3 meses e me desligaram da empresa, falaram que ia arcar com todas as responsabilidades :´( e gostaria de saber como funcionaria no meu caso a estabilidade?

    POR FAVOR SE ALGUÉM PODER ME AJUDAR EU SÓ PRECISO TIRAR ESSA DUVIDA ESTOU PERDIDO.

  10. BOA NOITE, GOSTARIA DE SABER SE A PARTICIPAÇÃO DOS SUPLENTES É OBRIGATÓRIO NAS REUNIÕES DA CIPA, POIS SOU SUPLENTE, E PARTICIPEI DAS PRIMEIRAS REUNIÕES, PORÉM FUI INFORMADA PELA EMPRESA QUE NÃO PRECISO PARTICIPAR, O QUE ME DIZEM? OBRIGADA

  11. Bom dia !
    Vejamos, minha empresa tem 50 funcionários, e todos eles se candidatam para a CIPA e todos tiveram 01 voto, ou seja o próprio o eleito foi o funcionários mais velho, e neste caso todos se tornaram suplentes, logo não posso demitir ninguém pq todos tem a estabilidade por ser suplente.

  12. bom dia, fui dispensada da empresa, e faz dois meses que me colocaram para ser suplente da CIPA, quais são os meus direitos, alem de estabilidade, o que eles tem que me pagar.
    no aguardo e obrigada

  13. Bom dia
    Brother, Suplente é obrigado a participar das reuniões mensais da CIPA ou SOMENTE quando um membro efetivo faltar e o avisar para representa-lo?

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