Neste artigo discutiremos se o suplente da CIPA tem direito à estabilidade. Sabendo que o cipeiro eleito titular possui garantia de emprego, será que essa garantia também se estende ao membro suplente da comissão? Continue lendo para descobrir!
Índice
A natureza da estabilidade da CIPA
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, regulamentada pela Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5), tem um importante papel na prevenção dos acidentes e das doenças decorrentes do trabalho.
A estabilidade concedida aos membros eleitos da comissão funciona como uma garantia para o pleno desenvolvimento das atividades inerentes à CIPA, protegendo o funcionário contra eventuais represálias do empregador.
Portanto, como bem assegura a súmula 339 do TST, a estabilidade do cipeiro não constitui uma vantagem pessoal, mas apenas uma prerrogativa necessária ao bom cumprimento dos objetivos da comissão.
⇒ Leia também: Súmula 339 TST – Comentada.
Suplente da CIPA eleito pelos empregados tem estabilidade?
Agora que entendemos um pouco mais sobre a natureza da garantia de emprego do cipeiro, vejamos o que diz a NR-5 quanto ao direito à estabilidade dos membros da CIPA:
“5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.”
A condição determinante da estabilidade, como podemos ver, é o fato de o cipeiro ter sido eleito pelos outros empregados. Nesse caso, todo membro eleito da CIPA, seja na condição de titular ou de suplente, possui direito à estabilidade.
Complementando a Norma Regulamentadora, tanto o Tribunal Superior do Trabalho (TST) quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) criaram súmulas sobre o assunto, pacificando o entendimento sobre essa matéria.
A súmula nº 339 do TST diz que “o suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988”.
Além disso, a súmula nº 676 do STF diz que “a garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA)”.
Portanto, não há dúvida de que o suplente da CIPA também tem direito à estabilidade.
Suplente da CIPA indicado pelo empregador tem estabilidade?
O cipeiro pode ser eleito pelos trabalhadores ou indicado pelo empregador, mas somente o membro eleito pelos outros funcionários é que possui o direito à estabilidade.
Portanto, o membro que for diretamente indicado pelo empregador não possui a garantia do emprego.
⇒ Leia também: Suplente da CIPA pode ser demitido?
Quantos anos de estabilidade tem um suplente da CIPA?
O suplente da CIPA tem direito à estabilidade pelo período que se inicia desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Caso o funcionário não seja eleito, a estabilidade se encerra no momento da apuração de votos. Caso seja eleito, a estabilidade permanece e é contabilizada por um ano de mandato, acrescido de mais um ano após o seu término.
Dessa forma, o suplente da CIPA, assim como o membro titular eleito, tem direito à estabilidade pelo período de dois anos, ou seja, um ano de mandato e um ano após o final de seu mandato.
Suplente da CIPA precisa participar das reuniões?
Em regram, o suplente da CIPA não é obrigado a participar das reuniões, apesar de essa ser uma boa prática. A exceção ocorre quando há convenção coletiva ou normas sindicais que regulem a conduta dos cipeiros, trazendo previsão nesse sentido.
De todo modo, o cipeiro suplente possui um papel fundamental, já que durante o ano de mandato ele poderá assumir o cargo a qualquer momento, na hipótese de vacância permanente de um membro titular.
Por isso, embora não precise obrigatoriamente participar das reuniões, é bastante recomendado que o suplente o faça, a fim de que possa se inteirar sobre os assuntos da empresa que envolvam a CIPA.