É comum recebermos perguntas sobre a CIPA, especialmente, a respeito da estabilidade provisória. Assim, hoje, responderemos a seguinte pergunta: o suplente da CIPA pode ser demitido? Confira o texto!
É do conhecimento de todos que os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA possuem garantia de estabilidade contra dispensa arbitrária por parte do empregador. A dúvida que resiste, no entanto, é se os membros suplentes possuem o mesmo direito ao período estabilitário.
Para compreender melhor o tema, conheça o entendimento dos tribunais superiores e a legislação pertinente, para, por fim, saber se o suplente da CIPA pode ser demitido.
O que diz a lei?
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT dispõe em seu artigo 165 que os titulares da representação dos empregados da CIPA não poderão sofrer dispensa arbitrária, definindo esta como a que se fundamentar em motivo diverso a disciplina, técnica, situação econômica e financeira.
No mesmo sentido, o subitem 5.8 da NR-05 dispõe que:
“5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.”
Já, o artigo 10, III, “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias garante o mencionado direito a todos os empregados eleitos, sem distinção entre titulares e suplentes. Leia-se:
“II- fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;”
Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho já esclareceu, por meio da súmula 339, que o direito a estabilidade também alcança os membros suplentes desde a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Reforçando o entendimento, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula 676 com o mesmo teor. Veja:
“A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA).”
Suplente da CIPA pode ser demitido?
Diante de todo o exposto, podemos afirmar, sem dúvidas, que membro suplente da CIPA não pode ser demitido sem justa causa ou arbitrariamente, pois também possui direito à estabilidade provisória.
Ressalta-se que a mencionada garantia tem início com a candidatura do empregado, e se for eleito, durará durante todo o mandato e até um ano após o final do mesmo.
Registra-se também que o direito não é cumulativo, sendo assim, no caso de reeleição, o cipeiro somente terá dois anos de estabilidade.
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Prescrição da estabilidade provisória
Encerrado o contrato, se o direito à estabilidade provisória não for respeitado, o trabalhador terá até 2 (dois) anos para reclamar junto a Justiça Trabalhista os seus direitos, podendo ser reintegrado ou indenizado pelo não usufruto do período estabilitário, se a sentença for favorável.
Por fim, é de se lembrar que se a empresa encerrar suas atividades, a estabilidade provisória é extinta, não havendo que se procurar solução jurisdicional, nos termos da Súmula 339, II, TST.
O suplente não pode ser demitido ,pois o mesmo possui estabilidade provisória
Funcionários que são indicados pela empresa podem ser demitidos durante o período de mandato
Eu fui o terceiro candidado mais votado e fiquei como o primeiro suplente e as técnicas da minha empresa disseram que eu não tenho direito a a estabilidade , eu pergunto mudaram alguma coisa na lei trabalhista , queria a resposta pois meu mandato começa em 2019