Saiba quem pode votar na eleição da CIPA. Confira o texto!
A CIPA, que é a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes deve periodicamente passar por um procedimento eleitoral para a escolha dos seus representantes. As eleições para a escolha dos membros participantes da CIPA deverão ser convocadas pelo empregador no prazo mínimo de 60 dias antes do término do mandado em curso.
A NR-5 (Norma regulamentadora nº 05) possui algumas disposições sobre esse processo eleitoral e menciona dentre outros pontos importantes, quem pode votar na eleição da CIPA.
De acordo com a NR-05, mais precisamente no item 5.40, encontramos a resposta para a dúvida sobre quem pode votar na eleição da CIPA, vejamos:
“5.40 – O processo eleitoral observará as seguintes condições: […]
c) Liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
f) Realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horários que possibilite a participação da maioria dos empregados. […]”
Ou seja, da leitura do presente dispositivo é possível concluir que as eleições da CIPA são abertas a todos os empregados do estabelecimento, podendo estes votar e serem votados. Basicamente, quem pode votar nas eleições da CIPA são todos aqueles empregados que possuem um contrato de trabalho efetivo com o estabelecimento e que possuam uma relação de emprego regida pelas normas da CLT.
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É importante abrir um parêntese para resumir rapidamente o conceito de empregado elencado na própria CLT: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.” (Art. 3º)
Com base na interpretação do referido artigo, podemos por exemplo, excluir desse conceito o estagiário, uma figura muito comum nas empresas, mas que não pode votar nas eleições da CIPA (tampouco ser votado) uma vez que sua relação de trabalho com a empresa não é regida pelas normas da CLT e sim por uma lei especial (lei do estágio).
Dessa forma, conforme a interpretação da norma, é possível afirmar que qualquer funcionário que possua VÍNCULO EMPREGATÍCIO com o estabelecimento pode votar nas eleições CIPA, isso exclui os funcionários terceirizados, estagiários e autárquicos, por exemplo.
Assim, conclui-se que para participar das eleições da CIPA é essencial que tanto o votante quanto o votado possua vínculo de emprego (regido pela CLT) com o estabelecimento, do contrário, não é possível ser votado e tampouco votar nas eleições da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.
Aqui na minha empresa, vamos dar inicio a 1° CIPA, e tô como candidato, então é muinto bom, estar informado do sistema.
Quem é candidato e o escolhido pelo empregador pode votar na eleição?
Quem é candidato da CIPA e escolhido pelo empregador pode votar?
Um funcionário sabia da eleição da CIPA porém não quis votar, cabe alguma advertência ao mesmo?