Quem pode ser presidente da CIPA?

Hoje, abordaremos sobre quem pode ser presidente da CIPA? Um tema básico no âmbito da segurança e saúde do trabalho, mas que ainda causa dúvidas à estudantes e profissionais de diversas áreas.

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, instituída pela Norma Regulamentadora nº 05, tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

A CIPA em conjunto com o SESMT, onde houver, tem como atribuição identificar os riscos do ambiente de trabalho e delinear ações preventivas que busquem solucionar os problemas de saúde e segurança do trabalho.

As atividades da CIPA devem ser coordenadas por um presidente, a ser designado na constituição da comissão. Para melhor conhecimento acerca desta importante função, esclareceremos, na sequência, quem pode ser presidente da CIPA e quais são as suas principais responsabilidades incumbidas por lei.

Como é constituída a CIPA?

O item 5.6 da NR-05, dispõe:

5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.

Tal como, o item 5.6.1 da NR-05 especifica que:

5.6.1 Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.

E por fim, o item 5.6.2 da NR-05 diz:

5.6.2 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

Conforme salientado anteriormente, os representantes do empregador devem ser designados pelo mesmo, entre titulares e suplentes. E os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos pelos trabalhadores em escrutínio secreto, independentemente da filiação sindical.

Dessa forma, a CIPA será constituída por representantes (titulares e suplentes) do empregador e dos empregados, conforme estabelece o Quadro I da NR-05 (Dimensionamento da CIPA). Podendo ocorrer alterações, em caso de atos normativos para setores econômicos específicos.

Por fim, vale ressaltar, que os membros da CIPA tomarão posse no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.

Atribuições do presidente da CIPA

Nos termos na Norma Regulamentadora nº 5, são incumbências do presidente da CIPA:

  • Convocar os membros para as reuniões da CIPA;
  • Coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando houver, as decisões da comissão;
  • Manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA;
  • Coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;
  • Delegar atribuições ao Vice-Presidente.

Quem pode ser presidente da CIPA?

Acerca de quem pode ser presidente da CIPA, a Norma Regulamentadora nº 05 dispõe:

5.11 O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.

À vista disso, pode-se afirmar que o presidente da CIPA resultará dos representantes do empregador na CIPA, ou seja, o empregador designará entre seus representantes da CIPA, o futuro presidente da comissão. Geralmente, são funcionários de confiança do empregador e/ou que tenham um bom tempo de serviço na empresa.

Frisa-se, que o empregador deverá zelar pela efetiva representação da CIPA, para que as demandas sejam sempre encaminhadas e efetivamente resolvidas, assim como, para que a CIPA cumpra com a sua função essencial de promover a saúde e a segurança do trabalho.

Compartilhe o texto:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Utilizamos cookies para melhorar o desempenho e a utilização do site. Saiba mais