Saiba quem pode ser indicado pelo empregador para CIPA. Confira o texto!
O grande objetivo da CIPA é relatar os riscos no ambiente de trabalho e providenciar medidas para eliminar ou reduzir os mesmos, orientando os trabalhadores quanto à proteção e prevenção de acidentes.
Conforme dispõe a NR-5, a comissão deverá ser composta por representantes do empregador e dos empregados, por isso, veremos a seguir quem pode ser indicado pelo empregador para CIPA.
De acordo com o item 5.6 da NR-5, a CIPA “será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos”.
A composição da CIPA deve-se dar de forma paritária, com o mesmo número de representantes do empregador e empregados, por isso, o empregador deve escolher e indicar seus representantes, e os empregados irão escolher seus representantes através da eleição da CIPA.
Justamente em razão dessa “formação paritária”, é que existe a liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento e claro, de indicação também, como no caso daqueles funcionários que são indicados pelo empregador.
A norma não é clara ao dispor quem pode ser o indicado pelo empregador para a CIPA, desse modo, devemos utilizar como premissa o texto da NR-5, item 5.6.1 que diz “Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por ele designados”, isto é, como qualquer funcionário do estabelecimento pode se candidatar a CIPA, qualquer funcionário também pode ser designado pelo empregador, afinal, a única exigência da norma é que o membro da CIPA seja funcionário devidamente contratado no regime CLT.
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O empregador detém a liberdade de indicar qualquer um de seus funcionários para a CIPA, obviamente que no geral, para tal atribuição as empresas escolhem aquele funcionário que detém maior confiança por parte do patrão, uma vez que dentro da CIPA deverá colaborar e defender também os interesses da empresa.
Todos os funcionários do estabelecimento podem ser indicados pelo empregador para compor a CIPA e para isso, conforme já destacamos a gerência ou diretoria irá escolher dentre os seus empregados quem serão os representantes da empresa (titulares e suplentes) dentro da CIPA.
Destaca-se que dentre os representantes escolhidos pelo empregador, ele deverá designar um que ocupará o cargo de Presidente da CIPA e os demais representantes dos empregados escolherão o vice-presidente. O Presidente da CIPA somente pode ser escolhido pelo empregador, nunca pelos empregados.
Um ponto importante a ser observado é o do item 5.10 da NR-5 cuja redação nos diz que “o empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA”.
Em síntese, com base na redação acima, está garantida a representação na CIPA dos membros indicados pelo empregador, de modo que tudo que for tratado dentro da comissão e nas reuniões deve ser adequadamente encaminhado, para que sejam deliberadas as medidas de saúde e segurança mais adequadas ao ambiente laboral.
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