Devido as constantes dúvidas acerca de quem pode ministrar o curso de NR-35.
Hoje, abordaremos sobre quais profissionais podem ministrar o curso de NR-35, com objetivo de sanar as possíveis dúvidas dos empregadores, empregados e estudantes da área de segurança e saúde do trabalho.
Primeiramente, é importante destacar que a sigla NR-35 significa Norma Regulamentadora n.º 35 (Trabalho em Altura), aprovada pela Portaria n.º 313, de 23 de março de 2012 do Ministério do Trabalho e Emprego.
A norma regulamentadora nº 35 ou NR-35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
O subitem 35.3.1 da norma regulamentadora nº 35 (Trabalho em Altura), estabelece que:
“35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura.”
Portanto, todo o trabalhador antes de iniciar suas atividades de trabalho em altura deverá ser capacitado de acordo com a carga horária, o conteúdo programático e a aprovação prevista no subitem 35.3.2 da norma regulamentadora nº 35, descrito abaixo:
“35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:
a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b) análise de Risco e condições impeditivas;
c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
f) acidentes típicos em trabalhos em altura;
g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.”
Além disso, o subitem 35.3.3 da norma regulamentadora nº 35, dispõe que o empregador deverá promover treinamentos periódicos bienais (a cada dois anos) e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações abaixo:
a) Mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) Evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) Retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d) Mudança de empresa.
Destacando, que os treinamentos periódicos bienais deverão ter carga horária mínima de 8 (oito) horas, conteúdo programático estabelecido pelo empregador e nos casos previstos acima nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, a carga horária e o conteúdo programático deverão atender a situação que o motivou.
Índice
Quem pode Ministrar o Curso de NR-35?
Verificando a própria norma regulamentadora nº 35 encontraremos no seu subitem 35.3.6, a seguinte descrição:
“35.3.6 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.”
Para a satisfatória compreensão a respeito do tema é importante definirmos antes o significado da expressão “proficiência”. A expressão “proficiência” pode ser definida como ter a experiência, a habilidade e o conhecimento pleno sobre determinado assunto.
Dessa forma, analisando o conteúdo programático estabelecido aos trabalhadores capacitados para trabalho em altura, subentende-se que os profissionais responsáveis por ministrar o curso de NR-35 deverão possuir, no mínimo, a proficiência a respeito dos seguintes temas:
a) Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b) Análise de Risco e condições impeditivas;
c) Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
d) Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
e) Equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
f) Acidentes típicos em trabalhos em altura;
g) Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
É importante ressaltar que o “Manual de Auxílio na Interpretação e Aplicação da Norma Regulamentadora n.º 35 – Trabalhos em Altura” do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelece que:
“A comprovada proficiência no assunto não significa formação em curso específico, mas habilidades, experiência e conhecimentos capazes de ministrar os ensinamentos referentes aos tópicos abordados nos treinamentos, porém o treinamento deve estar sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.”
Portanto, para o Ministério do Trabalho e Emprego a proficiência não se obtêm através da formação em curso específico, mas através da experiência, da habilidade e do conhecimento satisfatório capaz de ministrar os ensinamentos referentes aos tópicos abordados nos treinamentos para trabalhos em altura.
Entretanto, também devemos observar nas citações descritas anteriormente que o responsável por ministrar o curso de NR-35 deverá estar sob a supervisão do profissional qualificado em segurança do trabalho.
Dessa maneira, verifica-se que o profissional qualificado em segurança no trabalho terá uma grande responsabilidade e importância na seleção, designação e assistência ao profissional com a adequada proficiência em ministrar o curso de NR-35.
*Observação: Profissional Qualificado em Segurança no Trabalho é trabalhador que comprove conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino, no caso do Brasil é o Ministério da Educação e Cultura – MEC. Exemplo: Técnico em segurança do trabalho, Engenheiro em segurança do trabalho, Médico do Trabalho.
Acredito que chegamos ao ponto no texto, em que já posso retornar com a pergunta: Quem pode Ministrar o Curso de NR-35?
Como vimos anteriormente, considerando o descrito pela Norma Regulamentadora nº 35 e principalmente pelo Manual de Auxílio na Interpretação e Aplicação da Norma Regulamentadora n.º 35, ambos publicados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Concluímos, que o curso de NR-35 só poderá ser ministrado pelo profissional que possua habilidades, experiência e conhecimentos suficientes para ministrar os temas abordados nos treinamentos de NR-35, estando esse treinamento sob a supervisão do profissional qualificado em segurança do trabalho.
A competência profissional do responsável em ministrar o curso de NR-35 deverá ser evidenciada mediante a comprovação de experiência, ou seja, tempo de atuação na área, de preferência em função relacionada a trabalho em altura.
É importante destacar, que para o Ministério do Trabalho e Emprego não se adquire a proficiência adequada em ministrar o treinamento de NR-35 mediante a realização somente de cursos, como equivocadamente é colocado por outros profissionais, sites, blogs, etc.
Técnico em Segurança do Trabalho pode Ministrar o Curso de NR-35?
O técnico em segurança do trabalho só poderá ministrar o curso de NR-35 se possuir habilidades, experiência e conhecimentos satisfatórios capazes de ministrar os ensinamentos referentes aos temas abordados nos treinamentos de trabalho em altura.
Lembrando, que essa competência profissional para ministrar o curso de NR-35 deverá ser evidenciada mediante a comprovação de experiência, ou seja, tempo de atuação na área, de preferência em função relacionada a trabalho em altura.
Engenheiro em segurança do trabalho pode Ministrar o Curso de NR-35?
Assim como descrito acima para os técnicos em segurança do trabalho, o mesmo é válido aos engenheiros de segurança do trabalho.
Certificação do Curso de NR-35
De acordo a norma regulamentadora nº 35, no término do curso de NR-35 deverá ser emitido um certificado ao trabalhador e uma cópia arquivada na empresa, contendo o nome do trabalhador, o conteúdo programático, a carga horária, a data, o local de realização do treinamento, o nome e a qualificação dos instrutores e a assinatura do responsável.
Não se esquecendo de anotar no registro individual do empregado a capacitação recebida para realização de trabalhos em altura.
Leia também:
Parabéns pelo artigo. Esclareceu uma dúvida que muitos profissionais em segurança do Trabalho possui.
Bom dia, tenho duvida quantas horas o técnico em segurança, formado em instrutor de trabalho e altura tem que ter em horas de curso. Pois tenho lido que é preciso 16 horas, 24 horas, em fim qual é o a carga horaria para o instrutor? Pois o trabalhador precisa ter oito horas(08).
Parabéns Flávio pela Matéria. Realmente tem muito profissionais sem proficiência realizando cursos com NR 35, NR 10 e outros. As irregularidades nessas certificações, são verificadas em auditorias dos orgãos públicos, como MTE, ANP, Previdência Social e ou quando temos um incidente de alto potencial.
GOSTARIA DE RECEBER AS INFORMAÇÕES SOU ESTUDANTE DE ENG. SEG. DO TRABALHO
Perfeito! Excelente abordagem!
Ponto 1 – Nem todo profissional da área de SST pode ministrar o curso de NR35 – Isso é fato!!!
Ponto 2 – Não se adquiri proficiência com um “cursinho” de “INSTRUTOR DE TRABALHO EM ALTURA” de 8, 16 ou que seja 40h – Isso é unicamente para fins comerciais.
Ponto 3 – Se você possui todas as habilidades do item 35.3.2 + proficiência = Habilitado a ministrar o treinamento em NR 35!
Novamente… Parabéns pela abordagem…
Muito bem explicado e expanado quem deve ensinar ou dar até aula sobre a Nr 35 quem esta apto a dar aulas sobre esta Nr sempre quando vocês puderem me mande mais informações sobre as Nrs ok obrigado
Excelente matéria, parabéns, sanou totalmente minhas dúvidas.
Excelente explicação!
Obrigado pela explicação, muito bom!
Matéria objetiva e explicativa. Muito bom.
Esqueci de dizer que o site me ensina mto!
O material apresentado está ótimo..Parabéns…
Parabéns pelo assunto abordado muito esclarecedor
E quem não é técnico em SST ainda, porém tem o curso de instrutor de NR35? Prático e teórico?
Gostaria de saber se o Enfermeiro do trabalho tendo é claro proficiência e registro de especialista reconhecido poderá ministrar o curso de NR35?
Tenho ainda uma dúvida, sou sargento do corpo de bombeiros, com cursos de salvamento em alturas, bem como atuações na área, posso ministrar o curso de salvamento em alturas?
Parabéns mesmo, claro, informativo, direto, excelente material.
Boa tarde!
O instrutor em Trabalho em Altura necessita ser reciclado. Esse curso deverá ser presencial?
fico pensado na raiz dessa historia de quem deve ministrar deve ser Instrutor. ai me pergunto quem capacitou ou deu a Proficiência ao primeiro instrutor. ele já nasceu com ela ai fica a questão. a mesma de quem veio primeiro a galinha ou o ovo ?
Bom dia
Sou Técnico em Segurança do Trabalho e não encontro nenhum artigo que fala a respeito das empresas sem fins lucrativos que possuam trabalhadores voluntários sem remuneração e como se aplica as NRs neste caso. Pois tanto a CLT e as NRs definem que o empregador(empresa) são aqueles que admitem empregados com vínculo empregatício remunerado.
Sendo Formado no curso de tecnólogo em segurança do trabalho, posso dar curso de NR 35?
Boa noite, muito bom o esclarecimento, porém eu tenho uma duvida qto ao curso de supervisor de NR 35, exite alguma normativa própria para tal atividade ?? ja que a NR 35 não fala nada sobre a capacitação do supervisor e eu vejo vários locais oferecendo o curso de superviso de trabalho em altura de 40h
Boa tarde, quanto o tecnolo em seg.no traba, pode dar esse treinamento da NR35?
Boa noite! E como é que o profissional comprova a proficiência e o respectivo tempo de trabalho?
Bom dia!
O tema foi muito bem abordado, parabéns!
Sou técnico de segurança, e digamos que eu tenha os requisitos necessários para ministrar este treinamento, eu posso ser o instrutor e o responsável técnico pelo treinamento simultaneamente?
Parabéns pela matéria….muito bom.
Qual a duração do treinamento de instrutor ou não tem validade?
Olá.
O texto citado com relação a proficiência não consta no manual.
A não ser que existam mais versões.
At.
Boa tarde ..
Em relação ao poste:
“Profissional Qualificado em Segurança no Trabalho é trabalhador que comprove conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino, no caso do Brasil é o Ministério da Educação e Cultura – MEC. Exemplo: Técnico em segurança do trabalho, Engenheiro em segurança do trabalho, Médico do Trabalho”.
Nesse caso o Profissional pode ser um Tecnólogo em Segurança do Trabalho ?
Sendo que é reconhecido pelo Mec – Portaria nº 292, de 07 de julho de 2016.
Att
Enfermagem do trabalho e médico do trabalho fazendo a capacitação pode ministrar.
Olá, boa noite!
Sou técnico de segurança do trabalho e tenho 20 anos de atuação na área industrial administrando treinamento de NR’s. Os treinamento das NR’s posso assinar como instrutor e responsável técnico???????????????