Com a nova redação da NR-01, surgem também as dúvidas, principalmente, sobre quem pode ou deve assinar o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos)? Em razão disso, abordaremos sobre o tema no texto de hoje. Confira!
A nova redação da NR-01 estabelece a obrigatoriedade de elaboração do PGR às organizações e órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como aos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
De acordo o subitem 1.8.1 da NR-01, o Microempreendedor Individual – MEI está dispensado de elaborar o PGR. Além disso, o subitem 1.8.4 da NR-01 dispõe que:
“1.8.4 As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.”
Vale ressaltar, que a nova redação da NR-01 institui também que o PGR pode ser implementado por unidade operacional, setor ou atividade da organização.
Documentos do PGR
O PGR, como o próprio nome diz, trata-se de um programa do âmbito da Segurança e Saúde do Trabalho – SST, que deve ser constituído, no mínimo, pelos seguintes documentos:
- Inventário de riscos;
- Plano de ação.
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Quem deve assinar o PGR?
Primeiramente, como diz o Gilmar Trivelato da Fundacentro: “programa não se assina, programa é um processo administrativo, você assina documentos”.
Portanto, o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR não se assina, mas sim os documentos integrantes do mesmo. Conforme estabelece o subitem 1.5.7.2 da NR-01:
“1.5.7.2 Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados.”
Dessa forma, temos que os documentes integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, sendo datados e assinados pelo responsável do estabelecimento.
Logo, o inventário de riscos e o plano de ação são de reponsabilidade da organização, devendo serem datados e assinados pelo responsável da mesma.
Observação:
É importante destacar, que os documentos inseridos ao inventário de riscos e ao plano de ação do PGR devem ser assinados pelos seus responsáveis técnicos. Por exemplo:
- A avaliação das exposições ocupacionais, disposta na NR-09, que deve ser realizada e assinada pelo responsável técnico;
- O projeto elétrico das instalações temporárias, disposto na NR-18, que deve ser elaborado e assinado pelo profissional legalmente habilitado, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
- Os documentos técnicos previstos no Prontuário de Instalações Elétricas da NR-10, que devem ser elaborados pelo profissional legalmente habilitado, acompanhados da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
Por fim, o subitem 1.5.7.2.1 da NR-01 estabelece que os documentos integrantes do PGR devem estar sempre disponíveis aos trabalhadores interessados, seus representantes e à Inspeção do Trabalho.