Quem não pode se candidatar a CIPA

Saiba quem não pode se candidatar a CIPA. Confira o texto!

A CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) foi criada para que possa prevenir acidentes e doenças no ambiente de trabalho. Para compor comissão se faz necessária a presença de representantes tanto da empresa quanto dos empregados, conforme determina o item 5.6 da NR-5.

E por falar na NR-5, ela dispõe que, para se candidatar a CIPA o empregado precisa ser funcionário da empresa, vejamos a redação do item 5.40:

O processo eleitoral observará as seguintes condições:

c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;

Com base na leitura do referido item, já sabemos que o empregado regularmente contratado pode se candidatar, então, com base nesse pressuposto, analisaremos a seguir quem não pode se candidatar a CIPA.

O processo de eleição para CIPA é rigoroso e rico em detalhes/requisitos, a norma regulamentadora nº 05 não é clara ao dispor quem não pode se candidatar a CIPA, por isso, recorremos à legislação para obter a resposta, e ao final, concluímos que determinadas pessoas são detentoras de condições especiais que as impede de se candidatar a CIPA, são elas:

Estagiário:

O estagiário em regra, é um estudante que coloca em prática no ambiente de trabalho todo aquele conhecimento que vem adquirindo no decorrer de seus estudos.

O contrato de estágio por lei não é considerado uma relação de emprego, porém, é necessário respeitar os requisitos obrigatórios para a contratação e o desenvolvimento das atividades.

No caso da CIPA, ou melhor, das eleições da CIPA, um estagiário não pode se candidatar pelo simples fato de que ele não é empregado e sim estagiário.

A diferença entre ambos é grande, já que o empregado é regido pela CLT e o estagiário pela lei do estagio, o empregado cumpre uma jornada de trabalho de 8 horas diárias, o estagiário entre 4 e 6 horas diárias, o empregado recebe salário, o estagiário recebe bolsa auxilio, ou seja, são nomenclaturas e atribuições completamente distintas.

A NR-5 é clara ao mencionar que estão liberados para se candidatar a CIPA todos os empregados do estabelecimento, portanto, se exclui desse conceito o estagiário.

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Funcionários Autárquicos:

Empregado autárquico é aquele que desempenha suas funções no âmbito do poder público e seu regime de contratação não é CLT, sendo assim, como a norma estabelece que apenas empregados, ou seja, regidos pela CLT, é que podem se candidatar a CIPA, o funcionário autárquico é mais um impedido à candidatura.

Funcionários Terceirizados:

Os funcionários terceirizados não podem se candidatar a CIPA pelo mesmo motivo do estagiário, ou seja, por não possuírem vinculo celetista com o estabelecimento ao qual pertence a CIPA.

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Empregado Reeleito:

Assim dispõe o item 5.7 da NR-5:O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição. Ou seja, quando falamos de reeleição, nos referimos à eleição do mandado subseqüente, portanto, caso o empregado seja novamente reeleito, ele não pode se candidatar para a próxima eleição, pois nesse caso estaria se reelegendo por duas vezes consecutivas.

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Por fim, é importante destacar que basicamente todos os empregados do estabelecimento podem se candidatar para fazer parte da CIPA, inclusive aqueles em contrato de experiência, já que a norma é bastante abrangente no conceito de empregado, todavia, os mencionados acima possuem características legais que os impede de concorrer, seja por atribuições da função/cargo ou por diretrizes especificas da legislação.

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8 Comentários

  1. um determinado funcionario tem uma causa juridica contra a empresa no ministerio publico do trabalho (Esta processando a empresa) ai vai a minha duvida, ele pode ser candidato na eleição da CIPA dessa empresa?????

  2. Fncionário analfabeto pode si candidatar a Cipa? Porteiro 12/36 pode si candidatar a Cipa?Há algum artigo que nos
    passa essas informações.

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