Exatamente, em 12 de março de 2020, foi publicado no Diário Oficial da União – DOU a Portaria nº 6.730, de 9 de março de 2020, que aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.
Entre as principais novidades, destaca-se a obrigatoriedade de implementação por unidade operacional, setor ou atividade do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.
O PGR consiste em um programa administrativo de gerenciamento de riscos ocupacionais no âmbito da Segurança e Saúde do Trabalho – SST, constituído de determinados documentos.
Conforme o subitem 1.5.7.1 da NR-01, temos que:
“1.5.7.1 O PGR deve conter, no mínimo, os seguintes documentos:
a) inventário de riscos; e
b) plano de ação.”
Porém, o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR poderá conter outros documentos em observância ao disposto nas Normas Regulamentadoras e demais exigências legais de segurança e saúde no trabalho.
Com a nova redação da NR-01 são comuns dúvidas sobre quais empresas precisam elaborar o PGR. Por isso, abordaremos sobre o tema a seguir!
Quais empresas precisam elaborar o PGR?
De acordo a nova redação da NR-01, o PGR deve ser elaborado e implementado pelas organizações e órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
⇒ Leia também: O que é Administração Direta e Indireta descrito na NR-01?
Quais empresas não precisam fazer o PGR?
Conforme o subitem 1.8.1 da NR-01, o Microempreendedor Individual – MEI está dispensado de elaborar o PGR.
Do mesmo modo, o subitem 1.8.4 da NR-01 dispensa a elaboração do PGR pelas Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR-09, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 da NR-01.
Em relação ao subitem 1.6.1 da NR-01, citado anteriormente, este estabelece que as organizações devem prestar informações de segurança e saúde no trabalho em formato digital, conforme o modelo aprovado pela Secretaria de Trabalho – STRAB, ouvida a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT.