O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é uma figura conhecida e corriqueira do mundo da previdência social. Você, talvez, ainda não tenha familiaridade com esse documento, mas ele é importante para se obter a concessão de determinados benefícios previdenciários, sobretudo a aposentadoria especial.
Entretanto, muitas dúvidas ainda pairam sobre quais empresas devem elaborar o PPP.
O que é e para que serve o PPP?
Como já sinalizado, o PPP está intimamente relacionado com a aposentadoria especial, visto que a sua apresentação é suficiente para comprovar as condições ambientais prejudiciais que ensejam a concessão do mencionado benefício¹.
A aposentadoria especial é concedida a determinados segurados da previdência social que, durante determinado período (15, 20 ou 25 anos), trabalharam sob condições danosas à saúde ou à integridade física, em razão da exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos.
A Lei nº 8.213/91 exige que o segurado faça prova, além do tempo de trabalho permanente em condições especiais, da existência dos fatores nocivos acima mencionados em níveis superiores aos tolerados. É nesse ponto que entra em cena o PPP.
O PPP funciona como uma espécie de histórico-laboral do trabalhador, no qual deve estar expresso o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.
Esse documento deve ser elaborado e atualizado pela empresa com base nas informações contidas, a princípio, no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), devendo ser entregue ao empregado no prazo máximo de 30 dias após a sua rescisão contratual, sem prejuízo do acesso ao PPP ainda durante a vigência de seu contrato de trabalho.
⇒ Leia também: LTCAT e PPP – Qual a diferença?
Então, nem todas as empresas devem elaborar o PPP?
Não. Todas as empresas, independentemente do ramo de atividade explorado, devem elaborar o PPP e disponibilizá-lo aos seus empregados, por mais que esse documento interesse mais aos profissionais cujas funções obrigam a terem contato com agentes nocivos.
Há, inclusive, imposição de multa, que varia de R$ 2.411,28 (dois mil quatrocentos e onze reais e vinte e oito centavos) a R$ 241.126,88 (duzentos e quarenta e um mil cento e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos), a depender da gravidade da infração.
Assim, empregadores, ainda que classificados como microempresa ou empresa de pequeno porte, cooperativas, órgãos de gestão de mão de obra (OGMO) e sindicatos de trabalhadores avulsos não portuários têm o dever de elaborar o perfil profissiográfico previdenciário para todos os seus operários.
Considerações finais
Em síntese, o PPP é um instrumento de grande importância para o trabalhador, sobretudo para aquele que desempenha suas atividades em condições prejudiciais à saúde, uma vez que o documento facilita de sobremaneira a concessão da aposentadoria especial.
Contudo, a legislação não restringe a obrigatoriedade da emissão desse documento apenas às empresas que expõem seus empregados a essas condições especiais de trabalho. Em outras palavras, todas as empresas têm o dever de elaborar e disponibilizar o PPP, sob pena de se sujeitarem ao pagamento de multa.
¹Neste sentido: TNU 2006.51.63.000174-1, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ 15.9.2009.