O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento de emissão obrigatória pelo empregador, e deve conter todos os dados administrativos da empresa, do ambiente laboral, bem como os resultados de monitoração biológica e registros de exposição do trabalhador a agentes químicos, físicos e biológicos que sejam nocivos à sua saúde.
Atualmente, regulamentado pela Instrução Normativa INSS 77/2015, o PPP é o principal meio de prova de trabalho especial perante a Previdência Social, de emissão obrigatória pelo empregador, deve ser preenchido com base nas informações contidas no Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT).
No entanto, o PPP passou a ser exigido por lei somente a partir de 1º de janeiro de 2004, com a edição da Instrução Normativa INSS/DC n° 95 de 7 de outubro de 2003, sendo que sua apresentação ao INSS é suficiente e dispensa a empresa de apresentar o LTCAT.
Assim, para períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, o INSS ainda aceita como prova de trabalho em condições especiais os antigos formulários antecessores do PPP (como o IS SSS-501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES – BE 5235, DSS 8030, DIRBEN 8030), conforme consta do art. 258 da IN 77/2015. Para os períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o único formulário aceito pelo INSS é o PPP.
Mas, apesar do INSS ainda aceitar a caracterização de atividade especial até dezembro de 2003 através dos antigos formulários mencionados, a legislação atual também permite que o PPP contenha os registros de períodos de qualquer época, podendo inclusive conter os vínculos de trabalho anteriores a 2004. Nessa última hipótese, o PPP produzido pela empresa substituirá os formulários anteriores e servirá como prova do período especial.
Dessa forma, é comum que surjam algumas dúvidas sobre como deve ser feita a emissão do PPP, principalmente no caso de vínculos de emprego antes do ano de 2004.
A data de emissão do PPP pode ser retroativa?
Não. Apesar do PPP poder ser utilizado para preenchimento de períodos de trabalho anteriores a 2004, ele deverá ser emitido constando a data atual, ainda que as informações sejam referentes a vínculos de empregos antigos.
Isso porque preencher o PPP com data retroativa seria prestar informações falsas no documento, o que pode caracterizar crime de falsidade ideológica e crime de falsificação de documento público, nos termos dos arts. 299 e 297 do Código Penal.
Dessa forma, a empresa deve ficar atenta quanto a data da emissão, que nunca poderá ser retroativa.
Lembrando também que a emissão de PPP para períodos anteriores a 2004 deve ser baseada nos documentos e laudos técnicos produzidos à época, e deve conter apenas as informações que eram exigidas pela lei que estava vigente no período.
» Leia também: Como preencher o PPP no eSocial.
O PPP retroativo e o PPP extemporâneo
Conforme explicado acima, o PPP jamais poderá ser retroativo, já que preenchê-lo com data diferente da verdadeira data de emissão pode gerar grandes problemas para o empregador.
É importante deixar claro que o PPP retroativo é diferente do PPP extemporâneo: este último é permitido pela legislação, desde que sejam observadas as exigências previstas e, é claro, que seja emitido com a data atual.
O PPP extemporâneo é aquele preenchido com base em laudos técnicos ambientais não contemporâneos à data em que o segurado trabalhou na empresa – ou seja, laudos utilizados por aproximação, elaborados depois ou até mesmo antes do período em que o empregado prestava seus serviços.
Para que o PPP extemporâneo tenha validade, a empresa deve seguir a orientação contida nos parágrafos do art. 261 da IN 77/2015 do INSS, e informar nas observações do documento que não houve mudança significativa no ambiente de trabalho, como:
- Mudança de layout;
- Substituição de máquinas ou de equipamentos;
- Adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva.
Havendo qualquer uma das alterações citadas acima, o laudo técnico não poderá ser utilizado por aproximação.
Porém, é importante ter em mente que, mesmo que a legislação permita a utilização de laudos por aproximação para preencher o PPP, essa previsão ocorre somente para que o empregado não seja prejudicado perante a Previdência Social.
Isso significa, portanto, que a empresa possui o dever legal de produzir o LTCAT, que deve estar sempre atualizado e assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Caso a empresa não o faça, corre o risco de sofrer multa administrativa, como prevê o parágrafo 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, conclui-se que, mesmo que o PPP seja extemporâneo – ou seja, preenchido pela empresa com base em laudos por aproximação – e mesmo que contenha registros de períodos antes do ano de 2004, sua data de emissão jamais poderá ser retroativa, e deve sempre ser emitido com a data atual.