Veja como funciona a emissão do PPP para trabalhador autônomo, haja vista a inexistência de empregador responsável para emiti-lo.
Inicialmente, cumpre informar que a nomenclatura “trabalhador autônomo” não é mais oficialmente utilizada no âmbito previdenciário. Apesar de ser uma expressão comum para os cidadãos, o termo utilizado hoje é contribuinte individual. Assim, durante o texto, as duas expressões serão utilizadas.
Uma das dúvidas que aflige aqueles que trabalham por conta própria sob condições especiais, é como emitir o PPP para trabalhador autônomo. Isso porque na rotina do contribuinte individual não existe a figura do empregador, que é aquele responsável pela emissão do PPP quando do segurado empregado.
No caso do autônomo, o próprio trabalhador ficará responsável de fazer o levantamento da documentação necessária e dos profissionais requisitados para a emissão do documento. É comum que se contrate uma empresa que trabalhe com consultoria na área de segurança do trabalho para que esta providencie a emissão do PPP, bem como de laudo técnico que ateste a exposição aos agentes nocivos.
Uma vez emitido o PPP, há outras questões de grande relevância no que concerne aos contribuintes individuais e o aproveitamento do tempo trabalhado sob condições especiais, pois esta categoria possui algumas particularidades que os diferencia dos empregados.
A Lei 8213/91, ao dispor sobre aposentadoria especial e a conversão do tempo especial em comum, fixou o tempo de contribuição necessário de acordo com o grau de nocividade da atividade exercida, atrelou a análise ao cumprimento da carência exigida e condicionou a concessão da aposentadoria especial à comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais.
É possível notar que a Lei de Benefícios da Previdência Social apenas fixou parâmetros gerais referentes à aposentadoria especial, não se referindo ou excepcionando qualquer categoria.
O Decreto 3048/99, que regulamenta a Lei 8213/91, ratifica as orientações da Lei de Benefícios, como não poderia ser diferente, e adiciona alguns elementos que merecem destaque. Na inteligência do referido decreto, a aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção.
Assim, o Decreto 3048/99 limitou o acesso à aposentadoria especial apenas aos contribuintes individuais que sejam cooperados, filiados a cooperativa de trabalho ou de produção. Em linhas gerais, o trabalhador autônomo que exerce suas atividades sem vinculação com cooperativa, hoje, não possui direito à aposentadoria especial.
Contudo, considerando que essas disposições são decorrentes de alterações legislativas, cabe destacar os marcos temporais referentes ao contribuinte individual e a aposentadoria especial, nos termos da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21/01/2015:
“Art. 247. A aposentadoria especial será devida, somente, aos segurados:
I – empregado;
II – trabalhador avulso;
III – contribuinte individual por categoria profissional até 28 de abril de 1995; e
IV – contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, para requerimentos a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83, de 2002, por exposição à agente(s) nocivo(s).”
Dessa forma, tem-se que para o contribuinte individual que trabalha por conta própria sem vinculação com cooperativa, é cabível a concessão de aposentadoria especial, desde que respeitada a data de 28/04/1995. E para os contribuintes individuais filiados à cooperativa, o direito ao benefício é devido a partir de 13/12/2002.
Faz-se importante pontuar que esse é o posicionamento da esfera administrativa, representada pelo Instituto Nacional do Seguro Especial (INSS). Na esfera judicial há alguns entendimentos diversos, no sentido de que qualquer trabalhador autônomo, independentemente de estar vinculado à cooperativa, teria direito à aposentadoria especial, desde que efetivamente comprovado o exercício da atividade sob condições especiais.
A posição adotada administrativamente pelo INSS não pode se sustentar juridicamente, pois o foco principal da aposentadoria especial é o trabalho em condições insalubres, com exposição a agentes nocivos.
Restringir esta ao trabalhador autônomo vinculado a Cooperativa, excluindo os demais, não faz nenhum sentido e infringe o princípio de igualdade que veda diferenciações arbitrárias e absurdas.
Qual o fundamento lógico-jurídico para essa odiosa discriminação em relação ao contribuinte individual? Considerando que está na moda o incentivo ao empreendedorismo em virtude da carência de postos de trabalho, se persistir esse estado de coisas os empreendedores que trabalham em condições prejudiciais à saúde estarão abandonados à própria sorte.
Uma pessoa que trabalhou de 1990 a 1993, como cobrador de ônibus tem direito a SB40 uma vez que a sua cartei de trabalho estava assinada, ou o inss só dará o aposentadoria se tiver o PPP?