Quem pode elaborar o PGR na Indústria da Construção?

No dia, 11 de fevereiro de 2020, foi publicado no Diário Oficial da União – DOU a Portaria nº 3.733 de 10 de fevereiro de 2020, que aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 18 – Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção.

Uma das principais novidades da nova redação da NR-18 consiste na obrigatoriedade de elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR nos canteiros de obras, promovendo a substituição do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho da Indústria da Construção – PCMAT pelo PGR.

Porém, a nova redação da NR-18 só entrará em vigor um ano após a data de sua publicação. Além disso, o subitem 18.17.1 da nova NR-18 dispõe que o PCMAT existente antes da entrada em vigência da Norma terá validade até o término da obra a que se refere.

Quem pode elaborar o PGR na Indústria da Construção?

Com relação a quem pode elaborar o PGR na indústria da construção, a nova redação da NR-18 dispõe que:

18.4.2 O PGR deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.

De acordo a própria NR-18, o profissional legalmente habilitado é o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe. Dessa forma, o profissional legalmente habilitado e responsável pela elaboração do PGR é o engenheiro de segurança do trabalho.

Exceção:

O subitem 18.4.2.1 da NR-18 estabelece que:

18.4.2.1 Em canteiros de obras com até 7 m (sete metros) de altura e com, no máximo, 10 (dez) trabalhadores, o PGR pode ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.

Segundo a NR-18, o profissional qualificado é o trabalhador que comprove conclusão de curso específico na sua área de atuação, reconhecido pelo sistema oficial de ensino.

Portanto, nas condições descritas no subitem 18.4.2.1 da NR-18, o PGR poderá ser elaborado pelo técnico ou tecnólogo em segurança do trabalho, bem como pelo engenheiro de segurança do trabalho.

⇒ Leia também: PGR na Indústria da Construção Civil.

Entretanto, o PGR é um programa amplo e pode ser constituído por vários outros documentos, principalmente, no âmbito da indústria da construção. Um exemplo disso, é o subitem 18.4.3 da NR-18, que dispõe:

18.4.3 O PGR, além de contemplar as exigências previstas na NR-01, deve conter os seguintes documentos:

a) projeto da área de vivência do canteiro de obras e de eventual frente de trabalho, em conformidade com o item 18.5 desta NR, elaborado por profissional legalmente habilitado;
b) projeto elétrico das instalações temporárias, elaborado por profissional legalmente habilitado;
c) projetos dos sistemas de proteção coletiva elaborados por profissional legalmente habilitado;
d) projetos dos Sistemas de Proteção Individual Contra Quedas (SPIQ), quando aplicável, elaborados por profissional legalmente habilitado;
e) relação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e suas respectivas especificações técnicas, de acordo com os riscos ocupacionais existentes.

Com relação aos projetos descritos acima, o profissional da área de segurança do trabalho responsável pela elaboração do PGR, deverá possuir as Anotações de Responsabilidade Técnica – ART de todos os profissionais legalmente habilitados, responsáveis pela elaboração dos seus respectivos projetos.

Dessa forma, verifica-se que o PGR na indústria da construção é constituído por diversos documentos, sendo necessário para a observância da NR-18 e demais NRs, o auxílio de outros profissionais.

Por fim, vale ressaltar que a elaboração e implementação do PGR deve ser realizada pelas empresas contratantes e não suas contratadas.

As empresas contratadas devem fornecer ao contratante o inventário de riscos ocupacionais específicos de suas atividades, o qual deve ser contemplado no PGR do canteiro de obras.

Compartilhe o texto:

1 Comentário

  1. Vi uma informação de que apenas profissionais credenciados podem fazer o PGR, porém pela NR 1 o texto é diferente. Gostaria de entender essa divergência.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Utilizamos cookies para melhorar o desempenho e a utilização do site. Saiba mais