O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP consiste em um histórico-laboral emitido pelas empresas para cada trabalhador, cujas atividades exponham seus funcionários a agentes nocivos à saúde, devendo conter informações sobre sua vida funcional, descrição do serviço e do tempo de exercício, detalhamento do agente nocivo, registro de sua concentração e intensidade.
É direito do trabalhador que labora exposto a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais a saúde a percepção de aposentadoria sob regras de carência diferenciadas, nos termos do artigo 265, da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 77/2015. Para tanto, é necessário que o trabalhador apresente o Perfil Profissiográfico Previdenciário junto ao INSS. Na sequência, explanaremos sobre o que se trata o mencionado documento e a sua importância para efetivação dos direitos do trabalhador.
Conforme mencionado anteriormente, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é essencial para a concessão do benefício da aposentadoria especial, visto que consiste meio de prova das condições de nocividade que lhe são requisito.
Ademais, o documento é um importante instrumento para a fiscalização e controle exercido pela Vigilância em Saúde do Trabalhador (VISAT), devendo para tanto, ser mantido sempre atualizado, sob pena de multa nos termos do artigo 283, I, h, do Decreto 3048/1999.
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Deverão constar no Perfil Profissiográfico Previdenciário informações como dados do trabalhador e da empresa, anotações referentes as condições do ambiente de trabalho, os resultados de monitoração biológica e histórico da atividade laborativa. O documento deve vir assinado acompanhado do NIT do responsável, assim como carimbado com a denominação da empresa e CNPJ.
O formulário do PPP é encontrado no Anexo XV da IN INSS/PRES nº 77/2017, que pode ser acessado no endereço eletrônico: www.inss.gov.br.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário deve ser emitido sempre que houver rescisão contratual e quando solicitado pelo empregado ou pela Vigilância (§ 2º, do artigo 260, da IN INSS/PRES nº 77/2015). A responsabilidade pela emissão segue o seguinte esquema:
a) empresa, quando se tratar de segurado empregado;
b) cooperativa, quando se tratar cooperado filiado;
c) órgão gestor de mão de obra (OGMO) ou sindicato da categoria, quando for trabalhador avulso portuário a ele vinculado se as atividades ocorrerem em área de portos organizados;
d) sindicato da categoria, quando se tratar de trabalhador avulso portuário que exerça suas atividades na área dos terminais de uso privado; e
e) sindicato da categoria, quando se tratar trabalhador avulso não portuário a ele vinculado.
Ressalta-se que toda empresa, inclusive as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ou equiparada à empresa é obrigada a fornecer o PPP a todos os funcionários, mesmo àqueles que não estejam expostos diretamente aos agentes nocivos à saúde, conforme dispõe o artigo 272, da Instrução Normativa do INSS nº 45.