A Norma Regulamentadora nº 7 (NR-07) dispõe que o PCMSO é obrigatório para todas as empresas ou instituições que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Mas, será que isso também se aplica às organizações de pequeno porte e aos novos modelos de negócios? Se essa é a sua dúvida, vamos te ajudar com mais informações sobre PCMSO para MEI, ME e EPP. Confira!
Índice
O que significa PCMSO, MEI, ME e EPP?
Antes de prosseguirmos sobre a necessidade ou não do PCMSO, é preciso entender que existem algumas categorias de negócios. Onde, o limite de faturamento e as especificações tributárias delimitam o grupo, revelando as nomenclaturas como MEI, ME, EPP, entre outras.
Diante disso, com todas essas siglas é importante entender o que significa e qual a principal diferença entre cada uma delas, identificando quais empresas necessitam ou não da elaboração do PCMSO, conforme a nova NR-07.
Confira cada uma delas:
- PCMSO: Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional, trata-se de um programa que visa promover a saúde do trabalhador no exercício da função, por meios de ações preventivas à saúde e à integridade dos trabalhadores;
- MEI: Microempreendedor Individual, para essa categoria o limite de faturamento anual de R$ 81 mil;
- ME: Microempresa, possui limite de faturamento de até R$ 360 mil por ano;
- EPP: significa Empresa de Pequeno Porte, onde o limite de faturamento anual é de até R$ 4,8 milhões de reais.
Em relação à obrigatoriedade de elaboração do PCMSO para MEI, ME e EPP, deve-se considerar também o grau de risco e a exposição aos riscos ocupacionais. Para então, identificar a obrigatoriedade ou não do programa.
Depois de vermos o que significa o PCMSO, MEI, ME e EPP, trataremos a seguir sobre quais empresas estão dispensadas de elaborar o PCMSO, conforme disposto na nova redação da NR-07. Confira!
MEI, ME e EPP estão dispensados de elaborar o PCMSO?
Segundo o subitem 1.8.6 da NR-01, as empresas classificadas como MEI, ME e EPP estão desobrigadas de elaborar o PCMSO, desde que estejam enquadradas nos graus de risco 1 e 2, prestarem informações de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) na forma do subitem 1.6.1 da NR-01 e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos. Conforme descrito abaixo:
“1.8.6 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.”
Contudo, a dispensa do PCMSO não exime o empregador de algumas obrigações relacionadas ao programa, bem como do disposto nas demais Normas Regulamentadoras.
Portanto, é importante ficar atento ao cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho, evitando assim a aplicação das penalidades previstas na legislação.
Quais as obrigações do MEI, ME e EPP com relação ao PCMSO?
As MEI, ME e EPP desobrigadas de elaborar o PCMSO devem saber que o cuidado com a saúde ocupacional de cada colaborador é de total responsabilidade do empregador, sem ônus para o empregado.
Conforme o subitem 7.7.1 da NR-07, o MEI, ME e EPP devem realizar os exames médicos em seus empregados de caráter admissional, demissional e periódico a cada dois anos. Conforme descrito abaixo:
“7.7.1 As MEI, ME e EPP desobrigadas de elaborar PCMSO, de acordo com o subitem 1.8.6 da NR-01, devem realizar e custear exames médicos ocupacionais admissionais, demissionais e periódicos, a cada dois anos, de seus empregados.“
Portanto, apesar do MEI, ME e EPP estarem desobrigados de elaborar o PCMSO, de acordo com o subitem 1.8.6 da NR-01, o subitem 7.7.1 da NR-07 estabelece a obrigatoriedade de realizar e custear os exames médicos ocupacionais admissionais, demissionais e periódicos, a cada dois anos, de seus empregados.
Emitindo a partir daí os Atestados de Saúde Ocupacional (ASO), que tem como objetivo demonstrar a aptidão do empregado para execução de determinada atividade ou função. Devendo ser preservado pela empresa e também disponibilizado ao empregado, em atendimento às diretrizes da NR-07.
Pra finalizar, é importante também destacar que o relatório analítico do PCMSO não é exigido para o MEI, bem como para as ME e EPP dispensadas de elaborarem o PCMSO.
Muito bom o artigo
Porém tenho uma dúvida
E referente à LTCAT e PPP a partir de 2023,
Como fica o obrigatoriedade e periodicidade deles para MEIS, ME e EPPs?