O Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO) tem como objetivo proteger e preservar a saúde dos trabalhadores no exercício de suas atividades laborais.
Diante disso, o PCMSO é um programa técnico-preventivo de grande importância no âmbito da Segurança e Saúde no Trabalho (SST).
Conforme o subitem 7.3.1 da NR-07, o PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da organização no campo da saúde de seus empregados, devendo estar harmonizado com o disposto nas demais Normas Regulamentadoras (NR).
Devido a alguns programas, serviços e comissões da área de segurança e saúde do trabalho vincula-se a quantidade de funcionários, o grau de risco e outros quesitos. Observa-se também, uma determinada vinculação entre a obrigatoriedade do PCMSO e a quantidade de funcionários da organização. Mas, essa relação faz sentido? É o que veremos a seguir!
Índice
Obrigatoriedade do PCMSO
A princípio, é importante deixar evidente que o PCMSO é obrigatório para todas as empresas ou instituições que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme disposto no subitem 7.2.1 da NR-07. Descrito abaixo:
“7.2.1 Esta Norma se aplica às organizações e aos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como aos órgãos dos poderes legislativo e judiciário e ao Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.”
Entretanto, a nova redação da NR-07 estabelece exceção para as organizações classificadas como Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), desde que estejam enquadradas nos graus de risco 1 e 2, não tenham identificado exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos, biológicos e ergonômicos, bem como declararem as informações de SST conforme o disposto no subitem 1.6.1 da NR-01.
Essa exceção encontra-se descrita no subitem 1.8.6 da NR-01, conforme reproduzido abaixo:
“1.8.6 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.”
Porém, vale destacar, que ainda assim o MEI, a ME e a EPP devem realizar e custear os exames médicos ocupacionais admissionais, demissionais e periódicos, a cada dois anos, de seus empregados.
Quem é o profissional responsável pela elaboração do PCMSO?
A elaboração do PCMSO é de responsabilidade do médico do trabalho.
Na ausência de médico do trabalho na localidade, a empresa ou instituição poderá contratar um médico de outra especialidade para ser responsável pelo PCMSO.
⇒ Leia também: Nova NR-07: O que mudou e quando entra em vigor?
A partir de quantos funcionários a empresa precisa ter o PCMSO?
Chegamos no principal tópico e motivo deste texto, que é esclarecer sobre o vínculo que muitos fazem entre a obrigatoriedade do PCMSO e a quantidade de funcionários da empresa. Mas, será que essa relação faz sentido? É o que veremos a seguir!
Conforme vimos no subitem 7.2.1 da NR-07, referente ao campo de aplicação da NR-07, o PCMSO é obrigatório para todas as organizações privadas e públicas, bem como aos órgãos dos poderes legislativos e judiciários que possuam empregados regidos pela CLT.
Portanto, existindo na organização empregados regidos pela CLT há a obrigatoriedade do PCMSO. Ou seja, a partir de 1 (um) funcionário com vínculo de emprego regido pela CLT na organização, há obrigatoriedade de elaborar e implementar o PCMSO.
Com ressalvas para as organizações (MEI, ME e EPP) desobrigadas de elaborar e implementar o PCMSO, conforme disposto no subitem 1.8.6 da NR-01. Entretanto, não desobriga essas organizações do cumprimento das demais disposições previstas nas NR e dispositivos legais de SST.
Quais são as consequências para empresa se o PCMSO não for elaborado e implementado?
Em relação às consequências pelo descumprimento das Normas Regulamentadoras e demais dispositivos legais de SST, o subitem 1.9.1 da NR-01 dispõe que:
“1.9.1 O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho acarretará a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.”
Os casos de descumprimento das NRs e demais dispositivos legais de SST serão decididos pela Secretaria do Trabalho (STRAB), por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT).
Por isso, é importante manter sempre atualizado os documentos relacionados ao PCMSO, por exemplo, o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), o prontuário, o relatório, os documentos de afastamentos e outros registros, assegurando o cumprimento da NR-07.
O PCMSO quando bem elaborado e implementado, evita penalidades, garante benefícios à organização e aos empregados, resultando em um ambiente de trabalho muito mais saudável e seguro.
Muito interessante as informações suscintas e necessárias para compreensão disponibilizadas nesse blog.
Agradecido pela excelente assitência.