O que são Súmulas?

Do ponto de vista semântico, súmula pode ser conceituada como um breve resumo feito com clareza e precisão. É um pequeno verbete que expressa um entendimento sobre determinado assunto.

Quando a palavra súmula é utilizada no âmbito jurídico, pode-se compreendê-la como um verbete que registra a interpretação majoritária adotada por um tribunal sobre determinado tema. Assim, em decorrência das sentenças proferidas em casos análogos, o entendimento é sumulado, com vistas, principalmente, de promover a uniformidade das decisões.

O que são súmulas vinculantes?

Em regra, as súmulas refletem o entendimento do respectivo tribunal sobre determinada matéria, mas a sua aplicação não possui caráter obrigatório. Assim, um juiz tem autonomia e livre convencimento para decidir, ainda que seu entendimento seja contrário àquele disposto em súmula.

No caso das súmulas vinculantes, contudo, isso não ocorre. Como o próprio nome diz, seu teor é vinculante, ou seja, todos os órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta (federal, estadual e municipal) devem respeitar o que nela está disposto.

Em resumo, nenhum juiz ou tribunal, em qualquer esfera do Poder Judiciário; e nenhuma autoridade pública, em qualquer esfera administrativa, pode emitir decisão que seja contrária a entendimento publicado em súmula vinculante.

A súmula vinculante foi criada a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004 e possui algumas particularidades, expostas no artigo 103-A, da Constituição:

  • Só pode ser criada pelo Supremo Tribunal Federal (STF);
  • Deve ser aprovada por ⅔ de seus membros;
  • Deve versar sobre matéria constitucional;
  • Deve ser resultado de reiteradas decisões da corte suprema.

Hoje, há 56 súmulas vinculantes publicadas pelo STF, que podem ser consultadas no site do próprio tribunal, por meio do link: www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumulaVinculante.

Na hipótese de se desejar aprofundar o estudo sobre o assunto, o artigo 103-A da Constituição foi regulamentado pela Lei 11.417/2006, que disciplina sobre a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo STF.

O que são súmulas não vinculantes?

As súmulas não vinculantes são as demais súmulas emitidas pelos tribunais. Seu conteúdo é uma diretriz de como pensa aquele tribunal, mas não há qualquer óbice em se decidir de maneira contrária ao nela disposto.

A publicação de súmulas comuns não está restrita ao STF, podendo esta ferramenta ser utilizada por qualquer tribunal. Há súmulas do Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais de Justiça e de tantos outros órgãos.

O entendimento exposto em forma de súmula divulga para toda a comunidade jurídica e para os cidadãos o entendimento que determinado tribunal tem sobre um tema e também, indica de forma muito clara, para os demais tribunais e juízes que aquele tribunal já definiu seu entendimento sobre o tema.

No fim das contas, de forma objetiva, o entendimento sumulado traz celeridade ao processo, pois ao ser analisado pelo tribunal que editou a súmula, em regra, não é necessária fundamentação adicional à decisão do que o próprio verbete, pois a discussão em torno da matéria já foi concluída quando de sua edição.

O que são súmulas persuasivas?

As súmulas persuasivas são aquelas sem vinculação, também denominadas não vinculantes, que exprimem o entendimento pacificado de um tribunal sobre assunto específico.

É importante pontuar que, do ponto de vista jurídico e processual, há diversas outras particularidades referentes às súmulas que merecem destaque. No entanto, levando-se em conta apenas o viés informativo, estes são os principais pontos para que seja possível compreender o conceito de súmula e seu papel no judiciário.

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