Primeiramente, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP trata-se de um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e os resultados da monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades na empresa.
O Art. 272 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010, dispõe que:
“Art. 272. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.“
O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP deve ser fornecido pelo empregador sempre que o trabalhador requerer e no momento da rescisão, tal como, mantê-lo sempre atualizado, conforme o Art. 58 da Lei n. 8.213/91.
Porém, ocorre que muitas empresas não cumprem corretamente a legislação da previdência, de saúde e segurança do trabalho, deixando de emitir o PPP para o trabalhador.
No entanto, sabendo que o PPP é indispensável, principalmente, para conceber o direito à aposentadoria especial, muitos trabalhadores se questionam: o que fazer quando a empresa não fornece o PPP?
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Quando deve ser fornecido o PPP?
Antes de orientarmos o trabalhador sobre o que fazer quando a empresa não fornece o PPP, é importante relembrar em quais condições o mesmo deve ser fornecido.
Conforme mencionamos anteriormente, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve ser fornecido pelo empregador ao trabalhador sempre que este requerer e também no momento da rescisão contratual.
Ressalta-se, que não precisa haver a efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos para que surja a obrigação da empresa de fornecer o citado documento. Sendo assim, uma vez solicitado por qualquer trabalhador, a empresa deverá emiti-lo, sob pena de multa.
Esta regra abrange todos os tipos de empresas ou equiparadas, inclusive as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conforme se desprende do artigo 272, da IN INSS nº 45.
O que fazer quando a empresa se nega a entregar o PPP?
Mesmo com a expressa previsão desta obrigação, inclusive com a cominação de multa, não é difícil encontrar casos em que o fornecimento do PPP foi negado. Nestas ocasiões, o que fazer quando a empresa não fornece o PPP?
Primeiramente, se o empregado observar que o referido documento não foi fornecido quando solicitado ou no momento da rescisão, será necessário formalizar o seu pedido administrativamente ao responsável na empresa pela emissão do PPP.
Este requerimento deve ser escrito, podendo ser entregue pessoalmente, pelos correios mediante o Aviso de Recebimento – AR, por notificação do cartório ou por meio eletrônico, se a empresa assim disponibilizar.
A formalização deste pedido é muito importante, visto que em caso de negativa pela empresa, o trabalhador terá que ingressar com ação de aposentadoria comprovando que teve o seu pedido negado.
Uma vez comprovada a recusa, o juiz determinará que um perito de sua confiança vá até o estabelecimento que o trabalhador exercia suas atividades e emita um laudo favorável ou não à aposentadoria especial, suprindo assim, o PPP negado pela empresa.