Quando o trabalhador sofre um acidente relacionado às suas atividades laborais, é dever da empresa ou do empregador doméstico relatar o ocorrido à Previdência Social até o primeiro dia útil subsequente ou, no caso de morte, imediatamente, sob pena de multa. O documento padronizado pelo qual o empregador fornece tais informações dá-se o nome de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.
Além de ser um significativo subsídio para levantamento de dados estatísticos atinentes aos acidentes do trabalho e ao grau de risco das atividades, a CAT é um importante instrumento para que o empregado obtenha benefícios previdenciários decorrentes do sinistro, tais como auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, etc.
Sendo notificado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), esta entidade poderá dar início aos trâmites administrativos, como a perícia médica, para amparar o acidentado por meio da concessão do benefício cabível.
A própria lei de benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) reforça a necessidade de que as petições iniciais na esfera judicial, quando versarem sobre acidentes de trabalho, sejam acompanhadas da CAT, lembrando que é direito do acidentado ou de seus dependentes receber uma cópia desse documento.
O que acontece quando a empresa não emite a CAT?
Conforme a legislação previdenciária, a empresa que não emite a CAT no prazo legal está sujeita a uma multa que varia entre os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, valor este que será aumentado em caso de reincidência.
Além da multa, a empresa também está sujeita ao pagamento de indenização ao empregado pela não emissão da CAT. Ao desacatar essa incumbência expressa, o empregador deixa o seu trabalhador desamparado, obrigando este a tomar todas as providências junto ao INSS sem nem conhecer o trâmite para obtenção de seu benefício, como geralmente acontece.
Afastado de seu ofício, temeroso em razão da possibilidade de não concessão da prestação previdenciária e desassistido pelo seu empregador, o trabalhador é notoriamente exposto a uma situação capaz de lhe causar sofrimento, angústia, dentre outros graves abalos psicológicos. Dessa maneira, tribunais trabalhistas¹ vêm decidindo que a falta de emissão da CAT obriga a empresa a reparar os danos morais experimentados pelo trabalhador.
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Qual alternativa resta ao trabalhador?
Não se pode ignorar que não são raros os casos em que a empresa deixa de comunicar o acidente ao INSS. Nessas situações, não seria justo que o trabalhador fosse punido ao ter seu processo de requerimento do benefício previdenciário dificultado em razão do descumprimento de uma obrigação de seu empregador.
Por esse motivo, a legislação previdenciária autoriza que o próprio acidentado, seus dependentes, o médico que o atendeu, o sindicato do qual faz parte ou qualquer autoridade pública realizem a comunicação caso a empresa não o faça.
Em vez de se descolar até uma agência do INSS para registrar o ocorrido, o acidentado poderá registrar a CAT de modo online. Para isso, basta acessar o site: www.inss.gov.br.
¹Vide, por exemplo: RO 0000601-05.2012.5.03.0025 (TRT-3, 7ª Turma, Rel. Des. Marcelo Lamego Pertence, data da publicação 05.07.2013); RO 0001033-72.2014.5.06.0121 (TRT-6, Segunda Turma, Rel. Des. Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/04/2015).