De acordo com o artigo 73, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o trabalho noturno é aquele executado entre as 22h e as 5h da manhã do dia seguinte.
Para o trabalho rural, usa-se um critério diferenciado: é considerado trabalho noturno aquele compreendido entre as 21h e as 5h da manhã na agricultura, e entre as 20h e as 4h na pecuária.
Vale lembrar que o trabalho rural não é apenas aquele exercido na zona rural propriamente dita, mas também em prédio rústico situado na zona urbana e destinado à exploração agrícola, pecuária, extrativista ou agroindustrial (primeiro tratamento dado aos produtos “in natura”.
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Remuneração do Trabalho Noturno
A Constituição Federal garante, em seu artigo 7º, inciso IX, que todo trabalhador terá direito a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. Na prática, o aumento na remuneração se dá de duas formas: redução do tempo correspondente à hora de trabalho e pagamento de adicional noturno.
Duração do Trabalho Noturno
O artigo 73 da CLT, em seu parágrafo 1º, estabelece que a hora de trabalho durante o período noturno terá duração de 52 minutos e 30 segundos, ao invés dos 60 minutos da hora normal. Isso significa que a cada 52 minutos e 30 segundos, o empregado receberá o valor referente à hora inteira. Na prática, a cada 7h de trabalho, são registradas 8h.
Assim como no período diurno, a jornada de trabalho noturna também deverá respeitar intervalos para descanso e alimentação, caso seja maior do que 4 horas consecutivas. Para as jornadas de trabalho entre 4 e 6 horas, o empregador deverá permitir um intervalo de 15 minutos. Quando a jornada excede 6 horas de trabalho, o intervalo deverá ser de no mínimo uma hora e no máximo duas.
A Constituição Federal garante a todos os trabalhadores a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. O acréscimo, chamado de adicional noturno, deverá ser de pelo menos 20% para o trabalho urbano de 25% para o trabalho rural, a não ser que convenção ou acordo coletivo da categoria estabeleçam valor maior.
O valor do adicional noturno deve ser especificado na folha de pagamento, e integra a remuneração para todos os efeitos, ou seja, é incorporado no 13º, férias e no FGTS.
Revezamento de Turnos
Segundo o artigo 73 da CLT, profissionais que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento não teriam direito ao adicional noturno. Porém, referido dispositivo perdeu sua eficácia com a edição da CF em 1946, que já previa o adicional noturno a todos os empregados que trabalhassem nesse período.
Menor de idade pode trabalhar à noite?
Não. A constituição federal proíbe expressamente qualquer trabalho durante o período noturno a menores de 18 anos (artigo 5º, inciso XXXIII).
Trabalho noturno dá direito a adicional de insalubridade?
As diferenças entre o trabalho noturno e o diurno são apenas no tocante à remuneração e à duração da hora de trabalho. Os adicionais de insalubridade, periculosidade e as horas extras serão sempre devidas, não importa se o trabalho for realizado durante o período diurno ou noturno.
No entanto, o simples fato de trabalhar à noite não dá direito ao adicional de insalubridade, este só é devido quando o empregado fica exposto aos agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde determinados na norma regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
Trabalho 12 por 3, e recebo no contra cheque 802,50 com os 20% do adicional eu recrecebo um pouco mais de R$87,00 tá certo esse cálculo, pois na minha conta daria um valor de R$160,5????????