A sigla SPDA significa Sistemas de Proteção contra Descargas Atmosféricas, popularmente conhecido como para-raios.
Os Sistemas de Proteção contra Descargas Atmosféricas – SPDA trata-se do conjunto de dispositivos instalados no(s) ponto(s) mais alto(s) das edificações e estruturas, conectados à terra por meio de condutores metálicos. Sendo o SPDA bastante utilizado nas indústrias, residências, comércios, antenas externas, tanques, chaminés, etc.
Objetivo do SPDA
Basicamente, o SPDA tem como principal objetivo direcionar e dissipar à terra as descargas atmosféricas ocasionadas pelas nuvens eletrificadas pelo atrito e pela movimentação, evitando assim possíveis danos ao edifício, a estrutura e às pessoas.
No entanto, é importante destacar que o SPDA não impede a ocorrência das descargas atmosféricas, pois isso se trata de um fenômeno natural. Além disso, vale salientar que o SPDA não garante a total proteção à edificação, estrutura e as pessoas, entretanto a sua utilização estabelece uma considerável redução dos riscos.
O SPDA é obrigatório?
A norma regulamentadora nº 10 estabelece que os estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW devem constituir e manter o Prontuário de Instalações Elétricas – PIE. Tal como, que o Prontuário de Instalações Elétricas – PIE contenha o relatório técnico das inspeções e que este possua a documentação das inspeções e medições do SPDA (Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas) e aterramentos elétricos.
Além disso, o subitem 10.13.1 da norma regulamentadora nº 10 destaca que:
“10.13.1 As responsabilidades quanto ao cumprimento desta NR são solidárias aos contratantes e contratados envolvidos.“
Projeto SPDA
O projeto, a instalação e a manutenção de Sistemas de Proteção contra Descargas Atmosféricas – SPDA baseiam-se essencialmente na NBR 5419:2005 (Proteção de estruturas contra descargas atmosféricas) da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ANT. No entanto, a sua aplicação baseia-se também em outras normas técnicas brasileiras, por exemplo:
- NBR 13571:1996 – Especificação: Haste de aterramento aço-cobreada e acessórios;
- NBR 5419 – Proteção contra descargas atmosféricas;
- NBR 5410:2004 – Instalações elétricas de baixa tensão;
- NBR 6323:2007 – Especificação: Galvanização de produtos de aço ou ferro fundido;
- NBR IEC 60079-0:2013 – Atmosferas explosivas. Parte 0: Equipamentos – Requisitos Gerais;
- Lei Federal 11.337, de 26 de Julho de 2006 – Uso Obrigatório de Sistema de aterramento e tomadas terra nas edificações;
- Norma Regulamentadora nº 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade.
A norma regulamentadora nº 10 (Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade) estabelece que os estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW devem constituir e manter o Prontuário de Instalações Elétricas, assim como manter os esquemas unifilares atualizados das instalações elétricas dos seus estabelecimentos, com as especificações do sistema de aterramento e demais equipamentos e dispositivos de proteção. Além disso, deve-se preservar a documentação das inspeções e medições do sistema de proteção contra descargas atmosféricas e aterramentos elétricos.
Quem pode elaborar e assinar o SPDA?
O SPDA (Sistemas de Proteção contra Descargas Atmosféricas) trata-se de um documento técnico que caracteriza as inspeções e medições do sistema de proteção contra descargas atmosféricas e aterramentos elétricos, visando à proteção da estrutura e/ou edificação, tal como a prevenção à saúde e segurança do trabalhador.
A norma regulamentadora nº 10 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE não estabelece detalhadamente quais os profissionais responsáveis pela elaboração e assinatura do SPDA. No entanto, o subitem 10.2.7 da NR-10 dispõe que:
“10.2.7 Os documentos técnicos previstos no Prontuário de Instalações Elétricas devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado.“
Podemos também ter como base a Decisão Normativa Nº 070 de 26 de Outubro de 2001 do CONFEA:
“Parágrafo único. Consideram-se habilitados a exercer as atividades de projeto, instalação e manutenção de SPDA, os profissionais relacionados nos itens I a VII e as atividades de laudo, perícia e parecer os profissionais dos itens I a VI:
I – engenheiro eletricista;
II – engenheiro de computação;
III – engenheiro mecânico–eletricista;
IV – engenheiro de produção, modalidade eletricista;
V – engenheiros de operação, modalidade eletricista;
VI – tecnólogo na área de engenharia elétrica, e
VII – técnico industrial, modalidade eletrotécnica.“
É importante observar a diferença entre os habilitados às atividades de laudo, perícias e pareceres com os habilitados às atividades de projeto, instalação e manutenção do SPDA.
Além disso, conforme decisão de primeira instância da Justiça Federal de N° 0805/2002-b, Processo N° 2002.34.00.006739-4 os engenheiros civis associados a Associação Brasileira de Engenheiros Civis (ABENC) também ganharam o direito de fazer o SPDA. Baseado-se no Art. 28, alínea “b” do Decreto Federal 23.569 de 11 de dezembro de 1933, cujo estabelece que:
“Art. 28. São da competência do engenheiro civil:
b) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de edifícios, com tôdas as suas obras complementares;“
Considerando-se a instalação de pára-raios como obra complementar à construção de edifícios. Portanto, podendo ser realizada pelo engenheiro civil. Assim como, o fato de que como ato hierarquicamente inferior ao Decreto Federal 23.569/33, não pode a Decisão Normativa 070/2001 do CONFEA limitar o exercício da profissão de Engenharia Civil, uma vez que somente a lei em sentido restrito pode estabelecer cerceamentos.
Além disso, vale destacar que qualquer uma dessas atividades deverá ser objeto de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
⇒ Leia também: O que é ART – Anotação de Responsabilidade Técnica?
Em relação as atividades relacionadas ao SPDA, é importante destacar aos profissionais e empresas fornecedoras de serviços ou produtos a Seção IV, Art. 39, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);“
Muitíssimo obrigado, por mencionar acerca do SPDA. Sobretudo, nessa época de verão que no finalzinho da tarde, cai chuvas intensas seguidas de raios. Mediante a questão abordada, nos faz ter ciência da forma de mantermos dentro da legislação vigente, tanto a parte documental quanto das verificações das condições dos pararaios da empresa em que trabalhos. Saibam que a existência do site do Blog da Segurança é de extrema relevância para os profissionais da área de Segurança e Saúde do Trabalho.
Muito bem explicado! Parabens
Quanto a obrigatoriedade de fazer o SPDA descrito na matéria foi esclarecedor, no entanto faltou mencionar a capacidade para que o sistema esteja regulamentado.
Muito interessante o tema! Parabéns
veja a IN 070 de 2001 do CONFEA parece que mais profissionais podem assinar o SPDA inclusive tecnicos podem assinar ART de projetos de SPDA. da uma olhada colega.
Excelente matéria! SPDA e AVCB necessitam de atenção e conhecimento!
Bastante esclarecedor o artigo. Gostaria de saber também quais são os prazos (periodicidade) que devemos fazer as inspeções e as medições do sistema.
Qual o metodo de proteção mais eficiente?
Pelo que eu li,quer dizer que somente os profissionais da área da engenharia elétrica é que podem fazer manutenção no sistema SPDA dos edifícios e que alguém que tenha feito um curso técnico na área elétrica não está habilitado a fazer esse tipo de manutenção. É isso mesmo?
A decisão normativa 070/2001 foi anulada. Quaisquer duvidas verifiquem a legislação vigente diretamente no site do Confea. Abraço a todos!
Matéria ótima, parabéns ao autor.
o conteúdo esta bem elaborado de fácil interpretação, parabéns.
Muito bom
Gostei do artigo!!! Parabéns!!