O que é PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário)?

A sigla PPP significa Perfil Profissiográfico Previdenciário e trata-se de um documento com o histórico laboral do trabalhador que presta serviço a uma determinada empresa, contendo informações detalhadas sobre as atividades do trabalhador, a exposição aos agentes nocivos à saúde no local de trabalho, os resultados de exames médicos, os registros de comunicação de acidente de trabalho – CAT e outras informações de caráter administrativo.

Além disso, o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, define o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP como o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos.

Finalidade do PPP

Conforme o art. 271, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, o perfil profissiográfico previdenciário – PPP tem como finalidade:

  1. Comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em especial, o benefício de auxílio-doença;
  2. Prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;
  3. Prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; e
  4. Possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

Quem deve elaborar o PPP?

De acordo, ao art. 58, parágrafo 4, da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário – PPP, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.

No art. 68, parágrafo 6, do decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, estabelece que a empresa deverá elaborar e manter atualizado o PPP, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho ou do desligamento do cooperado, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa prevista no art. 283.

Do modo que, no item I, letra “h”, do art. 283, do decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, a  empresa estará sujeita a multa a partir de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos), ao deixar de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário – PPP, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.

Além disso, os dados fornecidos pela empresa no preenchimento do PPP, devem ser coerentes e verídicos, para que não surjam futuras notificações por parte da Previdência Social. Conforme o art. 271, parágrafo 2, da instrução normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, a prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 297 do Código Penal.

Tal como, o art. 271, parágrafo 1, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, estabelece que as informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.

Quais Empresas devem elaborar o PPP?

O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP deve ser elaborado pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Assim como, as empresas que admitam trabalhadores como empregados em conformidade com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, regulamentados, respectivamente, pela norma regulamentadora nº 9 e a norma regulamentadora nº 7.

De acordo, o art. 272, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

Além disso, o parágrafo 10, do art. 272, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, estabelece que:

Após a implantação do PPP em meio magnético pela Previdência Social, este documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos, e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.

Dessa forma, com todo esse apanhado legislativo, conclui-se que todas as empresas deverão elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.

Quem Deve Assinar o PPP

Conforme, o parágrafo 12, do art. 272, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que esta não necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento.

Além disto, o parágrafo 13, da instrução normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, a comprovação da entrega do PPP, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo a parte.

⇒ O Técnico de Segurança do Trabalho pode assinar o PPP?

As informações necessárias para preenchimento do PPP

De acordo, estabelece o parágrafo 1, do art. 58, da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

Além disso, o laudo técnico de condições ambientais do trabalho deverá constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

Ressaltando, que conforme estabelece o parágrafo 3, do art. 58, da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Dessa forma, o preenchimento do perfil profissiográfico previdenciário – PPP terá como base as informações presentes, principalmente do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). Assim como, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), no caso de empresas de mineração e do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT, no caso de empresas da Indústria da Construção.

  • Mais informações, acesse:
  1. Formulário de Preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
  2. Instruções de Preenchimento do Formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP

O Responsável Técnico pelo LTCAT?

Conforme, estabelece o parágrafo 1, do art. 58, da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT será expedido pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Quando o PPP será Impresso?

De acordo, o parágrafo 11, da instrução normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP será impresso nas seguintes situações:

  1. Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;
  2. Sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
  3. Para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS;
  4. Para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, até que seja implantado o PPP em meio magnético pela Previdência Social; e
  5. Quando solicitado pelas autoridades competentes.

Quanto Tempo Manter o PPP na Empresa?

Segundo, o parágrafo 14, do art. 272, da instrução normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, deverão ser mantidos na empresa por 20 (vinte) anos.

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6 Comentários

  1. Eu gostaria de saber se um TST pode assinar o PPP, Porque ele não deixar de ser um representante legal da empresa certo, exatamente um gestor no local de trabalho.

  2. Não sabia que riscos ergonômicos e mecânicos deveriam constar no PPP. Alguém com mais conhecimento sobre o assunto poderia tratar melhor a respeito disso.

    Obrigado.

  3. Na busca por mais esclarecimento, fui premiado com o encontro deste Blog de Segurança. Com este cartel de informações importantes para o esclarecimento de alguns tópicos importantes para a realização, de um trabalho melhorfico

  4. Trabalhei 08 anos em um companhia aérea no setor de reservas.
    Meu trabalho era efetuar reservas para os passageiros nos vôos.
    Passava o dia com o telefone no ouvido e sentado em uma cadeira desconfortável.
    No meu caso tenho direito ao PPP para minha aposentadoria?
    Como seria o cálculo?
    Muito obrigado.
    Carlos Arruda

  5. Bom dia! Trabalhei 6 anos como professora, mas na carteira fui registrada como instrutora. O documento ppp, pode comprovar a real função para que eu possa entrar com aposentadoria especial? Obrigada!

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