Saiba o que é o Laudo de periculosidade. Confira o texto!
Quando nos referimos a periculosidade estamos falando basicamente daquilo que é perigoso e que coloca em risco a vida de alguém. No âmbito da Saúde e Segurança do Trabalho, quando falamos de periculosidade estamos nos referindo a qualquer atividade que possa causar risco de vida ao trabalhador.
A CLT no seu art. 193 define periculosidade como “atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e emprego, aquelas que por sua natureza ou métodos de trabalho impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador”.
Essa atividade que pode colocar em risco a vida do trabalhador precisa ser documentada, de modo que se possa registrar formalmente, através de um parecer técnico quais são as atividades que podem colocar em risco a vida do empregado. Esse “parecer técnico” é o que chamamos de Laudo de periculosidade.
A norma regulamentadora nº 16 enumera uma série de atividades consideradas perigosas, são elas: atividades perigosas em motocicleta; atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas; atividades perigosas com inflamáveis; atividades e operações perigosas com explosivos; atividades e operações perigosas com energia elétrica; atividades ou operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Todas as empresas que possuam empregados cujas atividades se enquadrem nas relacionadas acima estão obrigadas a elaborar o laudo de periculosidade.
Índice
Para que serve o laudo de periculosidade?
A principal finalidade do laudo de periculosidade é identificar os riscos, promover a sua minimização e se for possível, a sua eliminação.
Para que isso aconteça, devem constar no laudo de periculosidade o maior número de informações possível acerca das atividades consideradas como perigosas e as quantidades de produtos perigosos existentes no estabelecimento.
Ademais, é através da elaboração do laudo de periculosidade que se poderá verificar a real necessidade do pagamento de adicional de periculosidade, na proporção de 30% calculado sobre o salário do funcionário.
Quem elabora laudo de periculosidade?
Para responder a essa pergunta, vamos diretamente ao Item 16.3 da NR-16:
“É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.”
Portanto, nos termos da legislação, o laudo de periculosidade deve ser elaborado pelo Médico do Trabalho ou pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho.
Normalmente é de praxe das empresas contratarem um Engenheiro de segurança do trabalho para a elaboração do laudo de periculosidade. Uma das exigências é que o Engenheiro de segurança do trabalho possua sua habilitação na área de segurança do trabalho e inscrição no respectivo Conselho Regional de Engenharia.
Igualmente, o Art. 195 da CLT também dispõe que a caracterização e classificação da periculosidade se darão através de pericia realizada pelo Médico ou Engenheiro do trabalho. Vejamos na íntegra a redação do referido artigo:
“Art. 195 – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)“
Desse modo, elucidando objetivamente a questão, quem elabora o laudo de periculosidade é o Médico do Trabalho ou o Engenheiro do Trabalho.
Qual a validade do laudo de periculosidade?
Do ponto de vista temporal, a lei não define um prazo para validade do laudo de periculosidade, contudo, o recomendável é que a sua renovação seja anual, ou, sempre que acontecer alguma situação que modifique as condições apresentadas no laudo.
A NR-16 e tampouco a CLT mencionam a validade (prazo) do laudo de periculosidade, sendo assim, em razão da omissão da legislação quanto validade, a maioria das empresas, por precaução, costuma adotar o prazo de 01 (um) ano, ou, sempre que ocorrer alguma alteração que modifique as características apresentadas no laudo.