Saiba o que é intervalo intrajornada e interjornada. Confira!
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O que significa intervalo intrajornada e interjornada?
Os intervalos para o direito do trabalho são períodos de descanso concedidos ao empregado após determinado período de trabalho. Trata-se de matéria relacionada a saúde e segurança do trabalhador e por isso, não podem deixar de ser concedidos.
O intervalo intrajornada é concedido dentro da jornada diária de trabalho e normalmente, é destinado à alimentação ou concedido como pausa para o descanso.
O intervalo interjornada é o período de descanso dado entre uma jornada diária de trabalho e a próxima, ou seja, entre o fim de um expediente e início de outro. A Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT determina que esse intervalo deve ter, no mínimo, 11 horas.
“Art. 66 – Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.“
Qual a diferença entre o intervalo intrajornada e interjornada?
A diferença entre os dois intervalos é que um deles é concedido dentro da jornada de trabalho diária (intrajornada), enquanto o outro é concedido após o fim de uma jornada diária de trabalho e dura até o início de uma próxima jornada de trabalho, ou seja, entre jornadas de trabalho (interjornada).
Além disso, esses intervalos têm durações diferentes. Os intervalos intrajornada podem ter duração de 15 minutos até 2 horas a depender da jornada de trabalho do empregado. Já o intervalo interjornada deve ter duração de, no mínimo, 11 horas consecutivas.
Como funcionam os intervalos intrajornada e interjornada?
O intervalo intrajornada transcorre dentro da própria jornada de trabalho. No caso de jornadas de trabalho diárias que tem duração de 4 a 6 horas, o intervalo concedido deve ser de 15 minutos e tem caráter obrigatório.
Para os empregados que possuem uma jornada de trabalho de até 4 horas não há obrigatoriedade de conceder intervalo intrajornada. Para as jornadas de trabalho que ultrapassam 6 horas diárias existe a obrigatoriedade de conceder um intervalo intrajornada de, no mínimo, 1 hora e de, no máximo, 2 horas.
Esse limite mínimo de 1 hora poderá ser reduzido havendo autorização do Ministro do Trabalho quando a empresa possuir refeitório que atenda a demanda de seus funcionários, desde que estes não estejam submetidos ao regime de horas extras.
O intervalo interjornada é concedido ao trabalhador quando finalizada um jornada diária de trabalho. A contagem desse período de descanso ocorre se inicia quando o empregado encerra suas atividades do dia e encerra assim que começa uma nova jornada de trabalho.
Ela deve ter duração mínima de 11 horas, mas o tempo exato de duração vai depender da jornada de cada funcionário. Se o empregador não conceder qualquer um desses intervalos, terá que remunerar o período correspondente como hora extra, acrescendo, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
Ademais, esses intervalos não entram no cômputo das jornadas diárias e semanais de trabalho.
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Quem tem direito ao intrajornada e interjornada?
Todos os trabalhadores possuem direito a ambos os intervalos de maneira geral. Entretanto, existem algumas particularidades no que diz respeito à concessão dos intervalos intrajornada.
Primeiramente, os empregados que cumprem uma jornada de até 4 horas diárias não tem direito a intervalo intrajornada. Além disso, existem intervalos intrajornada específicos concedidos apenas a alguns trabalhadores em virtude das atividades que exercem.
Para os empregados que trabalham com serviços de mecanografia, datilografia, escrituração, cálculo ou digitação, há um intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho.
Os trabalhadores que trabalham no interior de câmaras frigoríficas devem ter 20 minutos de descanso a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho. Os trabalhadores de minas e subsolos devem ter 15 minutos de repouso a cada 3 horas de trabalho.
Por fim, a mulher que está amamentando terá direito a dois intervalos de 30 minutos cada para amamentar seu filho até que ele complete seis meses de idade. Todos esses intervalos especiais entram no cômputo da jornada de trabalho, exceto o intervalo da mulher amamentante.