O Que é EPI – Equipamento de Proteção Individual?

Saiba o que significa a sigla EPI. Confira!

Segundo, a norma regulamentadora nº 06 (NR-06) da portaria 3.214, de 08 de junho de 1978, considera-se Equipamento de Proteção IndividualEPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. Exemplo(s): Capacete de segurançaprotetores auriculares, calçados de segurança, avental ou roupas de proteção, protetor facial ou ocular e cremes protetores.

O equipamento de proteção individual – EPI poderá ser de fabricação nacional ou importado, porém deverá conter a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

O que é Certificado de Aprovação (CA)?

O Certificado de Aprovação – CA é um numero que vêm fixado nos equipamentos de proteção individuais e através dele podemos encontrar as informações sobre o fabricante, a validade e as características referente ao equipamento de proteção individual – EPI.

Para fins de comercialização, conforme estabelece a norma regulamentadora nº 06 nos itens 6.9.1 e 6.9.2, o Certificado de Aprovação – CA  concedido aos EPIs terá validade:

6.9.1 Para fins de comercialização o CA concedido aos EPI terá validade:
a) de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;
b) do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO, quando for o caso. 
6.9.2 O órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, quando necessário e mediante 
justificativa, poderá estabelecer prazos diversos daqueles dispostos no subitem 6.9.1.

Existe também, o equipamento conjugado de proteção individual que é todo dispositivo ou produto de uso individual, porém composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

Fornecimento do EPI ao Empregado

De acordo, com o artigo 166 na seção IV, do capítulo V da CLT:

A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

Além disso, a norma regulamentadora nº 06 (NR 6) estabelece que:

A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:

a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;

b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,

c) para atender a situações de emergência.

A quem compete recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em uma determinada atividade?

Segundo, a norma regulamentadora nº 06 (NR 6) no item 6.5 e subitem 6.5.1 da portaria 3.214, de 08 de junho de 1978:

6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do TrabalhoSESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de AcidentesCIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.

6.5.1 Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários.

Cabe ao empregador quanto ao EPI:

a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.

Cabe ao empregado quanto ao EPI:

a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,
d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.

⇒ Leia também: Por que usar EPI?

O empregado que deixa de usar o EPI fornecido pelo empregador pode ser punido?

Conforme a norma regulamentadora nº 01 (NR-01) no item 1.8.1 da portaria 3.214, de 08 de junho de 1978, constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado de usar o EPI fornecido pelo empregador.

⇒ Leia também: O trabalhador não usa o EPI – Saiba o que fazer?

EPI ou EPC

Segundo, a norma regulamentadora nº 09 (Programas de Prevenção de Riscos Ambientais) no subitem 9.3.5.4 e as alíneas “a” e “b”, estabelecem que:

9.3.5.4 Quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo se à seguinte hierarquia:

a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
b) utilização de equipamento de proteção individual – EPI.

Por isso, a empresa antes de optar pela utilização dos equipamentos de proteção individuais deve adotar medidas de proteção coletiva que possa eliminar ou neutralizar os riscos presentes no ambiente de trabalho. Caso não haja a possibilidade, o empregador deverá comprovar tecnicamente e assim adotar a utilização dos equipamentos de proteção individual – EPI.

⇒ O que é Equipamento de Proteção Coletiva – EPC?.

EPI e PPRA

Segundo, a norma regulamentadora nº 09 (Programas de Prevenção de Riscos Ambientais) no subitem 9.3.5.5 e as alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, estabelecem nas medidas de controle que:

9.3.5.5 A utilização de EPI no âmbito do programa deverá considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor e envolver no mínimo:

a) seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto e à atividade exercida, considerando-se a eficiência necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido segundo avaliação do trabalhador usuário;
b) programa de treinamento dos trabalhadores quanto à sua correta utilização e orientação sobre as limitações de proteção que o EPI oferece;
c) estabelecimento de normas ou procedimento para promover o fornecimento, o uso, a guarda, a higienização, a conservação, a manutenção e a reposição do EPI, visando garantir as condições de proteção originalmente estabelecidas;
d) caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva identificação dos EPI’s utilizados para os riscos ambientais.

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3 Comentários

  1. Os artigos são bem explicativos, de fácil acesso, rico em informações, a nós que somos técnicos recém formados esclarece muitas dúvidas. Ótimo trabalho!

  2. boa tarde, tirar um duvida, um trabalhador quando sai de uma empresa seja qual for tem obrigação de devolver EPIs inclusive fardas?

  3. ÓTIMO artigo, muito bom !!! Bastante explicativo e esclarecedor!! Vou passar a seguir o site Parabéns!!!

    Raphael Alves do Amaral

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