Muitas pessoas confundem doença do trabalho e doença ocupacional. Entenda a diferença e conheça seus direitos.
A Doença do Trabalho é aquela que surge por causa de condições especiais em que o trabalhador exerce suas atividades, e diretamente relacionada às mesmas. A definição encontra-se no artigo 20, inciso II da Lei nº 8.213/91.
Para que uma doença seja considerada do trabalho, é necessário que conste da lista publicada pelo Ministério da Saúde na Portaria 1.339/GM, que pode ser consultada através do link: http://goo.gl/Gu5BZ5.
Doenças degenerativas, relacionadas à idade, que não geram incapacidade laborativa ou endêmicas em uma determinada região não são consideradas doenças do trabalho.
Índice
Doença do Trabalho e Doença Ocupacional – Qual a Diferença?
Doença ocupacional, também denominada doença profissional, é aquela relacionada diretamente ao exercício de determinada função, profissão ou atividade. Esse conceito está no artigo 20, inciso I da Lei n 8.213/91.
Interpretando-se os dois conceitos estabelecidos pela lei, que são muito semelhantes, pode-se concluir que enquanto a doença ocupacional é causada pela atividade exercida pelo trabalhador, a doença do trabalho se relaciona com o ambiente onde ele desenvolve a atividade laborativa.
Exemplificando:
- Doenças ocupacionais: digitador que desenvolveu tendinite; silicose (intoxicação por sílica causada por inalação de poeira industrial).
- Doenças do trabalho: surdez adquirida por trabalhador que exerce suas atividades em ambiente com ruído excessivo; síndrome de burnout (esgotamento) sofrida por professor de ensino fundamental.
Doença do Trabalho é considerada Acidente de Trabalho?
O caput do artigo 20 da Lei nº 8.213/91 equipara tanto as doenças ocupacionais quanto as doenças do trabalho a acidentes de trabalho, desde que provoquem lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Assim como em caso de acidente de trabalho, o empregador tem a obrigação de informar a ocorrência à Previdência Social através da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), que deve ser emitida em até 24 horas após o diagnóstico.
Direitos em caso de Doença do Trabalho
O segurado que é acometido por doença do trabalho tem direito a todos os benefícios que a lei assegura a quem sofre um acidente de trabalho, ou seja:
- Auxílio-acidente e auxílio doença;
- Aposentadoria por invalidez em caso de incapacidade total e permanente;
- Pensão por morte aos dependentes, caso haja o falecimento do segurado;
- Estabilidade no emprego por pelo menos 12 meses;
- Reabilitação pessoal e profissional;
- Indenização por danos materiais e morais, caso fique comprovado que a doença foi causada por negligência do empregador.
⇒ Leia também: Diferença entre Doença Profissional e Doença do Trabalho.