Hoje, abordaremos sobre o designado da CIPA. Algumas vezes, esquecido ou desconhecido pelos estudantes, empregadores e profissionais da área de segurança do trabalho.
A CIPA é formada pelos representantes dos empregados (eleitos em escrutínio secreto) e pelos representantes dos empregadores (por eles designados), conforme o dimensionamento estabelecido no Quadro I (Dimensionamento de CIPA) da Norma regulamentadora nº 05 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Entretanto, conforme estabelece o item 5.6.4 da Norma regulamentadora nº 05:
“5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.“
Dessa forma, é a partir da citação do item 5.6.4 da NR-05, que lhes apresento o tema do texto de hoje, o designado da CIPA.
Índice
O que é Designado da CIPA?
Como já visto, o designado da CIPA é o empregado escolhido pela empresa para ser o responsável pelo cumprimento dos objetivos da Norma regulamentadora nº 05 (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.
O designado da CIPA é escolhido pelo(s) empregador(es). Todavia, é comum ser auxiliado pelo setor de Recursos Humanos da empresa, visando a escolha do profissional mais prestativo, pró-ativo e que tenha um bom conhecimento acerca da empresa e das atividades nela realizadas.
Vale destacar, que não poderá ser escolhido como designado da CIPA o estagiário e nem o próprio empregador, uma vez que não possuem vínculo celetista com a empresa.
O que faz o Designado da CIPA?
Não podemos esquecer, que ser designado da CIPA demanda bastante responsabilidade e comprometimento, mas também é uma ótima oportunidade de agregar novos conhecimentos e de ajudar a empresa na promoção da saúde e segurança do trabalho.
Porém, como citado anteriormente, o designado da CIPA será responsável pelo cumprimento dos objetivos da Norma regulamentadora nº 05, cujo recebe o título de “Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA“.
O designado da CIPA precisa de treinamento?
Sim. O designado da CIPA deverá realizar o treinamento de 20 horas, distribuído em no máximo 8 horas diárias, sendo realizado durante o expediente normal da empresa.
Além disso, conforme ao item 5.33 da NR-05, diz que:
“5.33 O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
a) estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;
b) metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
c) noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa;
d) noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e medidas de prevenção;
e) noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;
f) princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;
g) organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.“
Em relação a garantia de emprego ou estabilidade dos membros da CIPA, é importante destacar que o designado da CIPA não terá garantia de emprego ou estabilidade, portanto ele poderá ser demitido sem justa causa a qualquer momento.
Gostaria de tirar uma dúvida sobre a CIPA?
Caso a empresa passou do prazo de realização de um novo processo eleitoral o que fazer?
Dê sequência ao processo mesmo que atrasado e cuide pra que não aconteça mais. Com a entrada do eSocial, atrasos vão gerar multas automáticas.