O acidente de trajeto é o acidente de trabalho ocorrido com o empregado durante o seu percurso ou trajeto de sua residência ao local de trabalho ou do local de trabalho à sua residência, independentemente do meio de locomoção utilizado e do seu proprietário.
Legislação
Conforme, estabelece a letra “d” do capítulo IV, do Art. 21 da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, equipara o acidente de trajeto ao acidente de trabalho, como pode ser observado no texto abaixo:
“IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.“
Já, a norma ABNT NBR 14280 (Cadastro de acidente do trabalho – Procedimento e classificação) define o acidente de trajeto, fixa critérios para o registro, comunicação, estatística, investigação e análise de acidentes do trabalho, sua causas e conseqüências, aplicando-se a quaisquer atividades laborativas.
⇒ Leia também: Acidente de Trajeto gera Estabilidade?
Índice
Qual o tempo máximo para a caracterização do acidente de trajeto?
Atualmente, não existe uma lei específica que determine o tempo máximo permitido ao empregado para a realização do trajeto de sua residência ao local de trabalho ou do local de trabalho à sua residência. Entretanto, para a caracterização do acidente de trajeto um dos fatores levado em consideração é o caminho percorrido diariamente pelo empregado e o tempo normalmente gasto.
Por isso, a importância de sempre manter o percurso habitual de sua residência ao local de trabalho ou do local de trabalho à sua residência, pois qualquer alteração no trajeto poderá haver a descaracterização do acidente de trajeto.
Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT
Conforme, citado anteriormente a letra “d” do capítulo IV, do Art. 21 da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, equipara o acidente de trajeto ao acidente de trabalho, dessa forma deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social – INSS.
É importante o empregado solicitar e resguarda de algum comprovante (Boletim de Ocorrência da Polícia Militar e/ou de Atendimento Médico) para a comprovação do acidente e para possíveis solicitações.
Direitos do Trabalhador no Acidente de Trajeto
- Para saber os direitos no acidente de trajeto, acesse: Direitos do Acidentado de Trajeto.
Muito bom o que vocês publicam, muito útil..
Publicaçao perfeita para esclarecimento.
Os assuntos que vocês abordam são muito interessantes,parabéns!
estou gostando muito dessas publicações,pois esclarece temas atualizados.
Muito bem explicado, sensacional.
Bom dia ,
Gostei muito dessa página, obrigada por nos deixar informados.