O acidente de percurso também é considerado acidente de trabalho e gera direitos previdenciários e trabalhistas. Saiba mais!
O acidente de percurso, também chamado de acidente in itinere, é aquele que ocorre no momento em que o trabalhador se desloca de sua casa até o local de trabalho ou vice-versa.
A lei 8.213/91, em seu artigo 21, alínea “d”, equipara o acidente de percurso ao acidente de trabalho. Para a equiparação, não importa qual seja o meio de transporte utilizado pelo segurado, mesmo que estivesse utilizando veículo próprio. Isso significa que o acidentado de percurso tem direito aos mesmos benefícios trabalhistas e previdenciários que o acidentado durante o horário de expediente.
Índice
O que é Acidente de Trabalho?
Segundo o artigo 19 da Lei 8.213, acidente de trabalho é o que decorre do exercício do trabalho a serviço do empregador, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade laborativa do trabalhador.
- Para saber mais sobre acidente de trabalho, acesse:
⇒ O que é Acidente de Trabalho?
Caracterização do Acidente de Percurso
Caracteriza-se o acidente de percurso quando sua ocorrência se deu no trajeto que o segurado habitualmente usa para deslocar-se entre sua residência e o local de trabalho, ou seja, da calçada da casa até a entrada do estabelecimento.
O acidente de percurso pode acontecer antes da entrada, após a saída ou durante o horário de almoço do trabalhador.
Se o trabalhador dirigiu-se para outro lugar que não a sua residência, ou demorou muito mais tempo do que o habitual durante o percurso – indicando que passou em algum outro lugar no caminho – o acidente não será caracterizado como sendo de percurso.
Entretanto, atualmente aceita-se a teoria que o acidente ocorrido entre o local de trabalho e a escola ou local de treinamento pago pelo empregador e entre este último e a residência do empregado, também é considerado acidente de percurso.
A maior parte da jurisprudência afirma que o acidente de percurso se caracteriza mesmo que a empresa ofereça transporte ou vale-transporte e o funcionário opte por não utilizá-lo, porém alguns juízes discordam dessa posição, dizendo que o empregado assumiu para si a responsabilidade ao não utilizar o benefício.
Direitos do Acidentado de Percurso
Caracterizado o acidente de percurso, são direitos do trabalhador:
- Emissão da CAT em até 24 horas, informando a Previdência Social sobre o acidente;
- Recebimento de auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente (pagos pelo INSS);
- Aposentadoria por invalidez, caso a incapacidade seja total e permanente, ou pensão por morte aos dependentes, caso ocorra o falecimento do segurado;
- Estabilidade no emprego por no mínimo 12 meses após a cessação do auxílio-doença;
- Reabilitação pessoal e profissional.
⇒Leia também: Direitos do Acidentado de Trajeto.
Indenização do Acidente de Percurso
As obrigações do empregador em relação ao acidentado de percurso limitam-se à emissão da CAT, à manutenção do trabalhador no emprego e a disponibilizar meios para que ele consiga continuar exercendo suas funções no trabalho.
A não ser que o acidente tenha ocorrido por culpa do empregador (por exemplo, em veículo da empresa em mau estado de manutenção), ele não tem obrigação de indenizar o funcionário.
No entanto, se o acidente foi causado por culpa de terceiro, este sim deverá ressarcir o acidentado pelos danos sofridos por este e pelo veículo. A vítima de acidente de percurso também deve acionar o DPVAT, seguro obrigatório pago por todos os donos de veículos automotores e direito de qualquer motorista, passageiro ou pedestre vítima de acidente de trânsito.