Ocorre o abono pecuniário quando o empregado vende dias de férias.
O abono pecuniário está previsto no artigo 143 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e é o direito do empregado em converter ⅓ do período de férias a que tiver direito em dinheiro, no valor da remuneração que seria devida se trabalhados os dias correspondentes.
Em termos populares, tem-se o abono pecuniário quando o empregado “vende” dias de férias à empresa, optando em ter seu período de férias reduzido e em contrapartida, obter um retorno financeiro por esses dias.
Índice
Como funciona o Abono Pecuniário?
Nos termos do §1º, do artigo 143, da CLT, o abono deve ser solicitado até 15 dias antes do final do período aquisitivo das férias. Por exemplo, se o empregado começou a trabalhar em 01/02/2016 e gostaria de receber do abono pecuniário, ele deveria formalizar a solicitação ao empregador até o dia 15/01/2017.
O mesmo não ocorre quando se trata de férias coletivas, nesse caso, o requerimento individual do trabalhador para concessão do abono não é considerado em sua particularidade. Nessa hipótese, a concessão do abono fica condicionada à existência de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato da categoria.
Também há excepcionalidade para aqueles empregados que trabalham sob regime de tempo parcial, que é aquele cuja jornada não ultrapassa 25 horas semanais. Para os trabalhadores sob esse regime, não é possível converter ⅓ do período de férias em abono pecuniário.
Em tempo, o prazo para o empregador pagar o empregado o valor devido a título de abono pecuniário acompanha aquele referente ao pagamento das férias. Assim, com fulcro no artigo 145 da CLT, o pagamento das férias e do abono deverá ser feito até 2 dias antes do respectivo período.
Qual a vantagem do Abono Pecuniário?
A vantagem do abono pecuniário está descrita no próprio nome. Abono significa bônus e pecúnia significa dinheiro. Assim, a percepção do abono pecuniário representa a possibilidade de o empregado receber um bônus em dinheiro pelo não gozo de parte do período a que teria direito de férias.
Qual a desvantagem do Abono Pecuniário?
Pode-se considerar uma desvantagem do abono pecuniário a redução do período de descanso do trabalhador, haja vista as férias se configurarem como o período necessário para que o empregado mantenha sua saúde física e mental.
A figura do abono pecuniário é questionada em razão disso. A Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) estabelece que o período mínimo para gozo de férias seria de 21 dias, assim, a concessão do abono não respeitaria esse período, ainda que apenas por 1 dia.
A empresa pode negar o Abono Pecuniário?
Como verificado, o prazo para solicitação do abono está estabelecido no §1º, do artigo 143, da CLT e é de até 15 dias antes do final do período aquisitivo das férias. Se o empregado fizer a solicitação de seu abono pecuniário dentro do prazo, a regra é que o empregador não pode negar o pedido. Fica configurado o direito do empregado.
Contudo, na hipótese de o empregado não ter feito a solicitação no prazo previsto na CLT, o empregador passa a ter a faculdade de atender ou não o pedido do trabalhador em relação ao abono.
É importante pontuar que a regra é que a escolha pertence ao empregado, assim, o contrário também não seria possível. Ou seja, a empresa não pode coagir o trabalhador a solicitar o abono pecuniário. Se for do interesse da empresa, mas não for do interesse do empregado, prevalece o que for mais conveniente para o empregado.
Existe um limite de dias para o Abono Pecuniário?
O artigo 143, da CLT, positiva que a conversão do período de férias em abono está limitado a ⅓ do período de férias a que se tem direito. Assim, considerando um período de férias de 30 dias, o limite para conversão em abono seria de 10 dias. Ultrapassado esse número a concessão do abono estaria em discordância com o disposto na legislação trabalhista.
Como calcular o valor do Abono Pecuniário?
O cálculo do abono é a conversão pecuniária de 10 dias de trabalho, ou seja, calcula-se quanto o empregado ganha por dia e multiplica-se por 10. O que gera dúvidas em relação a este assunto é se o valor recebido a título de terço constitucional integra ou não o cálculo.
Para contextualizar e facilitar o entendimento, vale pontuar do que se trata o terço constitucional. A Constituição Federal, no inciso XVII, do artigo 7º, prevê que é direito do trabalhador gozar férias anuais remuneradas com pelo menos, um terço a mais do salário normal. Ou seja, o empregado recebe seu salário e uma quantia a mais referente a um terço desse valor, para que ele possa usufruir de seu descanso.
Muito se discute se essa quantia a mais integra o cálculo do abono pecuniário ou se o pagamento seria apenas em relação ao salário regular do empregado. A CLT não é clara sobre essa disposição, mas os Tribunais Regionais do Trabalho vêm se manifestando no sentido de que, sim, o terço constitucional integra o cálculo do abono.
A 10ª Turma do TRT/MG, em decisão no processo 0000325-17.2010.5.03.0098 ED, decidiu nesse mesmo sentido e justificou de forma esclarecedora:
“É que se o trabalhador não vai auferir vantagem pecuniária na conversão de um terço das suas férias legais, razão não teria para trabalhar dez dias, uma vez que a remuneração do empregado durante os trinta dias das férias é devida independentemente da prestação de serviço”