A nova Norma Regulamentadora nº 7 (NR-7), cujo título é Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), estabelece as diretrizes e os requisitos mínimos necessários para o desenvolvimento do PCMSO nas organizações.
No dia 13 de março de 2020, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria n.º 6.734, de 09 de março de 2020, que aprovou a nova redação da NR-7 (PCMSO).
Conforme a nova redação da NR-7, o PCMSO tem o objetivo proteger e preservar a saúde dos empregados em relação aos riscos ocupacionais identificados e classificados no Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) da organização.
Caso o médico responsável pelo PCMSO constate incoerências no inventário de riscos da organização, o mesmo deverá reavaliá-las juntamente com os responsáveis pelo PGR.
Índice
- Quando entra em vigor a nova NR-7?
- O que mudou na nova NR-7?
- Estrutura da NR-7:
- Interação do PCMSO e PGR:
- Atualização do Quadro 1 e 2 do Anexo I:
- Revogação de Portarias:
- Exigência dos Exames Toxicológicos:
- Interpretação da NR-7 e seus Anexos:
- Relatório Analítico:
- Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP):
- Atestado de Saúde Ocupacional (ASO):
- Médico responsável pelo PCMSO:
- Mudança de risco ocupacional:
- Prontuários Médicos:
- Periodicidade dos exames periódicos:
- Exame de retorno ao trabalho:
Quando entra em vigor a nova NR-7?
Conforme a Portaria nº 8.873, de 23 de julho de 2021, a nova redação da NR-7 entrará em vigor no dia 3 de janeiro de 2022, bem como as novas NR-01, 09 e 18.
O que mudou na nova NR-7?
Entre as principais mudanças da nova NR-7, destacam-se as seguintes:
Estrutura da NR-7:
A redação anterior da NR-7, mas ainda vigente na data de publicação desse texto, tem a seguinte estrutura:
- Objeto;
- Diretrizes;
- Responsabilidades;
- Desenvolvimento do PCMSO;
- Primeiros Socorros;
- Quadro I – Parâmetros para controle biológico da exposição ocupacional a alguns agentes químicos;
- Anexo do Quadro I;
- Quadro II – Parâmetros para monitorização da exposição ocupacional a alguns riscos à saúde;
- Anexo I do Quadro II – Diretrizes e parâmetros mínimos para avaliação e acompanhamento da audição em trabalhadores expostos a níveis de pressão sonora elevados;
- Anexo II do Quadro II – Diretrizes e condições mínimas para realização e interpretação de radiografias de tórax;
- Quadro III – Programa de controle médico de saúde ocupacional relatório anual.
Enquanto, a nova NR-7 tem a seguinte estrutura:
- Objetivo;
- Campo de Aplicação;
- Diretrizes;
- Responsabilidades;
- Planejamento;
- Documentação;
- Microempreendedor Individual – MEI, Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP;
- ANEXO I – Monitoração da exposição ocupacional a agentes químicos;
- ANEXO II – Controle médico ocupacional da exposição a níveis de pressão sonora elevados;
- ANEXO III – Controle radiológico e espirométrico da exposição a agentes químicos;
- ANEXO IV – Controle médico ocupacional de exposição a condições hiperbáricas;
- ANEXO V – Controle médico ocupacional da exposição a substâncias químicas cancerígenas e a radiações ionizantes;
- Glossário.
Interação do PCMSO e PGR:
De acordo com a nova redação da NR-7, o PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR. Dessa forma, o PCMSO deve estar articulado com o PGR e vice-versa.
Enquanto, o texto anterior da NR-7 estabelece que o PCMSO deve estar articulado com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).
A partir do dia 3 de janeiro de 2022, o PPRA será descontinuado e substituído pelo PGR, decorrente do início de vigência da nova redação da NR-1 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) e da NR-9 (Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos).
Atualização do Quadro 1 e 2 do Anexo I:
A atualização do Quadro 1 (Indicadores Biológicos de Exposição Excessiva (IBE/EE) e do Quadro 2 (Indicadores Biológicos de Exposição com Significado Clínico (IBE/SC) do Anexo I da NR-7.
⇒ Leia também: Nova NR-5 e suas principais mudanças.
Revogação de Portarias:
A partir da vigência da Portaria nº 6.734/2020, que aprova a nova redação da NR-7, as seguintes Portarias serão revogadas:
I – Portaria MTPS n.º 3.720, de 31 de outubro de 1990;
II – Portaria SSST n.º 24, de 29 de dezembro de 1994;
III – Portaria SSST n.º 08, de 08 de maio de 1996;
IV – Portaria SSST n.º 19, de 09 de abril de 1998;
V – Portaria SIT n.º 223, de 06 de maio de 2011;
VI – Portaria SIT n.º 236, de 10 de junho de 2011;
VII – Portaria MTE n.º 1.892, de 09 de dezembro de 2013; e
VIII – Portaria MTb n.º 1.031, de 06 de dezembro de 2018.
Exigência dos Exames Toxicológicos:
A partir da vigência da nova NR-7, os exames complementares toxicológicos elencados na tabela a seguir, constantes no Anexo I da NR-7, serão exigidos conforme os prazos e as observações abaixo:
Interpretação da NR-7 e seus Anexos:
Estabelece que a NR-7 e seus Anexos sejam interpretados conforme a tipificação disposta na tabela abaixo:
Relatório Analítico:
A nova redação da NR-7 substitui a expressão relatório anual por relatório analítico, que deve ser elaborado anualmente pelo médico responsável pelo PCMSO.
Conforme o subitem 7.6.2 da nova NR-7, este relatório deve conter, no mínimo:
a) o número de exames clínicos realizados;
b) o número e tipos de exames complementares realizados;
c) estatística de resultados anormais dos exames complementares, categorizados por tipo do exame e por unidade operacional, setor ou função;
d) incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho, categorizadas por unidade operacional, setor ou função;
e) informações sobre o número, tipo de eventos e doenças informadas nas CAT, emitidas pela organização, referentes a seus empregados;
f) análise comparativa em relação ao relatório anterior e discussão sobre as variações nos resultados.
Além disso, a nova NR-7 estabelece que as organizações de graus de risco 1 e 2 com até 25 (vinte e cinco) empregados e as organizações de graus de risco 3 e 4 com até 10 (dez) podem elaborar o relatório analítico somente com o número de exames clínicos realizados e o número de tipos de exames complementares realizados.
Por fim, o relatório analítico não será exigido para:
a) Microempreendedores Individuais – MEI;
b) ME e EPP dispensadas da elaboração do PCMSO.
⇒ Leia também: Nova NR-17 (Ergonomia): Veja as principais mudanças!
Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP):
As MEI, ME e EPP são desobrigadas de elaborar o PCMSO, conforme o subitem 1.8.6 da NR-01, mas devem realizar e custear os exames médicos ocupacionais admissionais, demissionais e periódicos dos seus empregados a cada dois anos.
O subitem 1.8.6 da NR-1, dispõe que:
“1.8.6 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.”
Além disso, vale ressaltar, que os MEI e as ME e EPP dispensadas de elaborar o PCMSO, não terão a obrigatoriedade de elaborar o relatório analítico.
Atestado de Saúde Ocupacional (ASO):
Para cada exame clínico ocupacional realizado, o médico deverá emitir o ASO, que deve ser comprovadamente disponibilizado ao empregado, devendo ser fornecido em meio físico quando solicitado.
A nova redação da NR-7 fez alterações nos itens que devem constar do ASO, sendo eles:
a) razão social e CNPJ ou CAEPF da organização;
b) nome completo do empregado, o número de seu CPF e sua função;
c) a descrição dos perigos ou fatores de risco identificados e classificados no PGR que necessitem de controle médico previsto no PCMSO, ou a sua inexistência;
d) indicação e data de realização dos exames ocupacionais clínicos e complementares a que foi submetido o empregado;
e) definição de apto ou inapto para a função do empregado;
f) o nome e número de registro profissional do médico responsável pelo PCMSO, se houver;
g) data, número de registro profissional e assinatura do médico que realizou o exame clínico.
Médico responsável pelo PCMSO:
Na nova NR-7, a expressão de médico coordenador do PCMSO é substituída por médico responsável pelo PCMSO.
O empregador deve garantir a elaboração e a efetiva implantação do PCMSO, sem nenhum custo para o empregado, bem como indicar o médico do trabalho responsável pelo programa.
Inexistindo médico do trabalho na localidade, a organização pode contratar médico de outra especialidade como responsável pelo PCMSO.
Mudança de risco ocupacional:
O exame de mudança de função é substituído pelo exame de mudança de risco ocupacional.
Dessa forma, a organização está desobrigada de realizar os exames médicos de mudança de função, passando a realizar somente quando houver a mudança dos riscos ocupacionais em que o trabalhador esteja exposto. Ou seja, caso o empregado mude de função, a realização dos exames clínicos só será obrigatória caso ocorra alteração dos riscos ocupacionais existentes no local de trabalho ou na execução de suas atividades laborais.
⇒ Leia também: PGR e PCMSO – Saiba a Diferença e a Relação entre eles.
Prontuários Médicos:
A nova NR-7 estabelece que os dados referentes à avaliação da saúde do trabalhador devem ser registrados em prontuário médico individual sob a responsabilidade do médico responsável pelo PCMSO, ou do médico responsável pelo exame, quando a organização estiver dispensada do PCMSO.
Além disso, a nova redação da NR-7 traz que os prontuários médicos podem ser utilizados em meio eletrônico desde que sejam atendidas as exigências do Conselho Federal de Medicina (CFM).
Periodicidade dos exames periódicos:
De acordo com a redação anterior, os demais trabalhadores (alínea “b” do subitem 7.4.3.2) devem realizar o exame médico periódico anualmente (quando menores de 18 anos e maiores de 45 anos de idade) e a cada dois anos (quando estão entre 18 anos e 45 anos de idade). Conforme descrito abaixo:
“7.4.3.2 no exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:
[…]
b) para os demais trabalhadores:
b.1) anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.“
Com a nova redação da NR-7, os demais empregados (alínea “b” do subitem 7.5.8) devem realizar o exame médico periódico somente a cada dois anos.
Exame de retorno ao trabalho:
Na redação anterior da NR-7, o exame de retorno ao trabalho deveria acontecer no primeiro dia do retorno ao trabalho, quando ausente por período igual ou superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não. Agora, esse exame deve ser feito antes do retorno do trabalhador.
Além disso, nos exames de retorno a avaliação médica deve definir a necessidade de retorno gradativo ao trabalho.
Agora, que você já sabe as principais mudanças da nova NR-7, não deixe de conferir o texto da nova NR-7 na íntegra por meio do endereço eletrônico: www.gov.br/trabalho-e-previdencia/.