Ambos, empregadores e empregados tem suas obrigações no cumprimento das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
De acordo, o item 1.7 da norma regulamentadora nº 01, cabe ao empregador:
“a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos;
c) informar aos trabalhadores:
I. os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;
II. os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;
III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;
IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho“.
Assim como, o item 1.8 da norma regulamentadora nº 01, estabelece ao empregado:
“a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;
b) usar o EPI fornecido pelo empregador;
c) submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras – NR;
d) colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras – NR“.
Já, o seguinte item 1.8.1 da norma regulamentadora nº 01, destaca que constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior. Em relação, ao empregador o item 1.9 da norma regulamentadora nº 01, determina que o não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.
⇒ Leia também: Normas Regulamentadoras (NRs) – O que são e como surgiram?
As Consequências do Descumprimento das Normas Regulamentadoras
- Empregador
Perante, a constatação irregularidades e o descumprimento das normas regulamentadoras pelo(s) empregador(es), as empresas ou instituições estarão passíveis a determinadas ações, que poderão ser de caráter orientativo, corretivo e/ou de interrupção das atividades.
Nas empresas ou instituições que não são constatadas nenhuma situação de risco grave e iminente, a fiscalização se concentrará mais em ações orientativas no âmbito da segurança e saúde do trabalho. No entanto, na constatação de alguma irregularidade durante as fiscalizações a empresa ou instituição poderá sofrer alguma notificação específica, estipulando-se um determinado prazo, podendo variar de 1 (um) a 60 (sessenta ) dias, para sua correção. Após o termino do prazo de notificação será realizado outra fiscalização, em caso de persistência da irregularidade inicia-se o procedimento de aplicação de multa à empresa ou instituição.
- Empregados
No caso, da recusa injustificada do empregado ao cumprimento do item 1.8 da norma regulamentadora nº 01, caracteriza-se ato faltoso e o empregado estará sujeito a penalidades previstas na legislação.
Além disso, o item 1.7, alínea “b” da norma regulamentadora nº 01, estabelece ao empregador a elaboração da ordem de serviço sobre segurança e saúde no trabalho e o empregado que descumprir algum item da ordem de serviço estará passível de punição, como a demissão por “justa causa”, quando for perfeitamente caracterizado e o descumprimento enquadrar-se em algum dos casos descritos no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
⇒ Leia também: O que é Ordem de Serviço?
Observação:
Apesar dessa publicação ter focado na importância do cumprimento e as consequências do descumprimento das normas regulamentadoras, é importante destacar que a observância as normas regulamentadoras não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições, como as NBR da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, regulamentos estaduais ou municipais e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.
Sei que terei conhecimento de inovações sobre o tema (SESMT) por ser de de muita relevância atualmente.
Muito bom.
Um dos grandes problemas no Brasil, é o desconhecimento total por parte dos micro e pequenos empresários acerca da SST.
Grande parte, simplesmente não sabe da obrigatoriedade das normas, e simplesmente “toca” o negócio deles adiante sem se preocupar.
Espalhar este tipo de informação é um bem para a sociedade.
Abraços!
Arrasou , adorei amei!