Neste texto, abordaremos sobre os motivos para anulação da eleição da CIPA, conforme estabelece a Norma regulamentadora nº 05 do Ministério do Trabalho e Emprego.
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA é um dos principais mecanismos no âmbito da segurança e saúde do trabalho, que destina-se a tornar compatível o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
Para que a comissão exista e possa operar em prol dos trabalhadores, se faz necessário, a realização de um processo eleitoral que irá compor a comissão com representantes do empregador e dos empregados, conforme o dimensionamento previsto no Quadro I da NR-05 (Dimensionamento da CIPA).
Porém, ao longo desse processo eleitoral podem ocorrer alguns motivos que levam a anulação da eleição da CIPA,vejamos:
A norma regulamentadora nº 05 é omissa quanto ao tema e não elenca claramente quais os motivos para a anulação da eleição da CIPA, contudo, em uma interpretação mais abrangente podemos observar que são muitos os motivos que podem levar a anulação da eleição, por exemplo, irregularidades no processo eleitoral ou qualquer outro motivo que vai contra ao estabelecido na NR-5, como não respeitar os prazos para a realização do pleito, não permitir a participação de determinado candidato, etc.
Quando surgirem motivos para a anulação da eleição da CIPA, a Norma regulamentadora nº 05 é clara ao mencionar o procedimento a ser adotado, veja:
“5.42.2 Em caso de anulação a empresa convocará nova eleição no prazo de cinco dias, a contar da data de ciência, garantidas as inscrições anteriores.“
Nesse sentido, a norma é bem clara quanto ao procedimento, isto é, havendo motivos para a anulação da eleição da CIPA, a empresa deverá convocar outra eleição no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência, respeitando as inscrições anteriores a anulação.
Além disso, o item 5.41 da norma regulamentadora nº 05 diz que:
“5.41 Havendo participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação, que ocorrerá no prazo máximo de dez dias.“
Portanto, se ocorrer a participação inferior a 50% dos trabalhadores da empresa, nesse caso, deverá realizar uma nova eleição no prazo máximo de 10 (dez) dias.
E por fim, o item 5.42.3 da NR-05 estabelece que:
“5.42.3 Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral.“
Podemos mencionar também, como exemplo de motivos para anulação da eleição da CIPA, quando ocorrerem manipulações ou fraudes durante o processo eleitoral, se isso acontecer, a eleição precisa ser anulada e como vimos anteriormente, deve-se convocar uma nova eleição no prazo de 5 (cinco) dias.
Do ponto de vista jurídico, é comum os sindicatos ajuizarem ações pleiteando a anulação da eleição da CIPA quando um funcionário que foi demitido e posteriormente reintegrado, é impedido de participar do processo eleitoral da CIPA.
Um bom exemplo, é o que aconteceu na CIPA de uma grande empresa em São Paulo, onde um funcionário com estabilidade foi demitido indevidamente um dia antes da abertura das inscrições para eleição dos novos membros da CIPA, nesse caso, o sindicado pediu e foi atendido judicialmente para reintegrar o funcionário, com isso a empresa ficou obrigada a anular a eleição e promover a realização de um novo pleito.
Lembrando, que conforme os itens 5.42 e 5.42.1 da NR-05, diz que:
“5.42 As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada do MTE, até trinta dias após a data da posse dos novos membros da CIPA.
5.42.1 Compete a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder a anulação quando for o caso.“
Portanto, conforme mencionado anteriormente, vários são os motivos que podem ser elencados para anular a eleição da CIPA, basta ficar atento ao que por ventura não está sendo observado em concordância com o disposto na Norma Regulamentadora nº 05 do Ministério do Trabalho e Emprego.
a empresa que eu estou trabalho, já teve as eleições, que foi dia 20 de dezembro de 2018, mas até agora não teve nem o curso nem a reunião ordinária, meu amigo ganhou, o que ele deve fazer?