Os membros da CIPA possuem algumas prerrogativas. Confira as disposições legais sobre a transferência do membro da CIPA.
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é regulamentada pela NR-05 e tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças de trabalho, de forma que o trabalho seja sempre compatível com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
A CIPA deve ser composta por representantes do empregador e dos empregados, proporcionalmente conforme quadro I da NR-05 (Dimensionamento da CIPA). E devido a seu papel primordial dentro da empresa, haja vista o caráter preventivo de suas ações, é preciso garantir que seus membros tenham segurança jurídica e a liberdade necessária para exercer suas funções.
Diante disso, os membros da CIPA que representam os empregados possuem algumas prerrogativas, para que os mesmos não sejam submetidos a algum tipo de coação ou pressão por parte do empregador e assim, possam exercer suas atividades na comissão com liberdade e segurança.
Uma dessas prerrogativas é que o membro da CIPA não pode ser sumariamente transferido pelo empregador. A NR-05 determina de forma expressa, no item 5.9:
“Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT.”
Dessa forma, tem-se que os membros da CIPA têm garantido o direito de não serem transferidos se não concordarem com a transferência. O objetivo do legislador com esse dispositivo é fazer com que o empregado não tema alguma represália por defender alguma ação contrária aos interesses da empresa.
Contudo, há duas exceções a essa regra, dispostas no artigo 469 da CLT, em que mesmo que o empregado seja membro da CIPA, ele poderá ser transferido para outro estabelecimento da empresa. São elas:
“§1º – Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.”
No caso do §1º, tem-se duas condicionais: o exercício da função em cargo de confiança e a previsão contratual para eventuais transferências. No primeiro, a empresa deposita a confiança no empregador e espera dele uma conduta condizente com essa atitude. Assim, o exercício da função em cargo de confiança possui algumas peculiaridades.
Quanto à previsão contratual, há algumas funções que, para serem executadas na forma proposta, necessitam de trânsito regular do empregado. Assim, havendo essa previsão no contrato, ainda que o empregado seja membro da CIPA, a transferência poderá ocorrer.
“§2º – É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.”
Nesses casos, a empresa fica impossibilitada de não transferir o empregado, pois com a extinção do estabelecimento não é possível mantê-lo em seu posto de trabalho original. Dessa forma, é razoável que nessa hipótese o empregado possa ser transferido, mesmo sendo membro da CIPA.
Sou leigo, por isso gostaria de entender qual a relação entre o artigo 469 da CLT com essa questão, já que ele não trata de membros da CIPA, mas sim de trabalhadores em geral. Desde já, agradeço.
As pessoas que nao foram eleitas podem ser transferidas?
Gostaria de saber se o membro da Cipa pode ser transferido se tiver só na estabilidade, mas o mandato já terminado.
Estou no ano de estabilidade apos ao meu mandato, o mesmo termina em 4 meses. Nao quero ter mais estabilidade o que posso fazer para nao ter mais a estabilidade e o meu empregador pider me demitir.
Recebi uma proposta da mesma empresa para assumir um cargo de gestão em outro estado mas sou cipeiro 2018, posso receber essa promoção e continuar com a estabilidade mesmo em outro estado?
Trabalho na empresa de Feira de Santana, mas pedir transferência pra vim aqui pra Ssa aonde a espresa é nova aqui, fiz uma carta de próprio punho pedindo minha transferência e na semanq seguinte estava em Salvador, mas a questão é que sou cipeiro de Feira de Santana e a empresa quer que eu faca uma carta de próprio punho pedindo renúncia da CIPA, gostaria de saber o que posso fazer?
Você poderá renunciar seu mandato da cipa.
Estou numa empresa que tem dois contratos no mesmo local, e esta acabando um deles (que estou trabalhando hj), tenho direito a estabilidade? O segundo contrato continua por 04 anos. (A empresa utiliza o mesmo CNPJ no dois contratatos).