Membro da CIPA indicado pelo empregador tem estabilidade?

Confira os direitos do membro da CIPA indicado pelo empregador.

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) tem como objetivo prevenir que ocorram acidentes de trabalho ou doenças profissionais e, para isto, seus membros tem um importante papel no sentido de sempre buscar as melhores adequações do ambiente de trabalho e dos procedimentos necessários ao exercício da atividade da empresa.

A CIPA possui uma composição paritária, na qual há representantes dos empregados, que são eleitos pelos próprios funcionários e há representantes do empregador, que são designados diretamente pela empresa. O número de membros varia de acordo com o quantitativo de empregados de cada estabelecimento.

Para que os membros da CIPA tenham liberdade de discussão e decisão, a Constituição Federal prevê, nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), uma espécie de estabilidade de emprego para aqueles que foram eleitos para a comissão:

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
                                                                                      (…)
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

Esta mesma disposição consta na Norma Regulamentadora nº 05 (NR-05), que regulamenta o funcionamento da CIPA. Assim, tem-se que o empregado eleito para a CIPA é protegido contra dispensas arbitrárias ou sem justa causa, apenas podendo ter seu contrato rescindido dentro do período citado em caso de cometimento de falta que justifique a aplicação de justa causa.

É preciso contudo, ler o dispositivo constitucional com atenção, pois ele atrela a estabilidade apenas ao empregado eleito para cargo de direção da CIPA e não ao membro da CIPA indicado pelo empregador. A vedação à dispensa arbitrária, portanto, está vinculada à forma de ingresso do empregado à comissão, ou seja, à eleição.

Isso se dá em razão da vulnerabilidade dos membros da CIPA que representam os empregados. Estes funcionários, muitas vezes, terão que defender interesses contrários aos da empresa, de forma que não poderiam estar sujeitos a qualquer tipo de coação que pudesse impedi-los de defender, efetivamente, os interesses dos empregados.

No caso dos membros que representam a própria empresa, estes são pessoas de confiança dos empregadores e, por estarem alinhados com os ditames da empresa, não têm como característica precípua a vulnerabilidade que circunda os membros eleitos, logo, não haveria razão para possuírem estabilidade no emprego.

Apesar de lógico, tal entendimento é constantemente questionado ao judiciário, para que se aplique a todos os membros da CIPA a estabilidade prevista no art. 10 do ADCT. Contudo, a Justiça do Trabalho vem decidindo de forma uniforme sobre a matéria, ratificando o posicionamento no sentido de que o membro da CIPA indicado pelo empregador não possui direito à estabilidade no emprego.

Segue abaixo um julgado do Tribunal Superior do Trabalho que esclarece a questão de forma bem objetiva:

RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. REPRESENTANTE DO EMPREGADOR. A iterativa jurisprudência desta Corte tem firmado entendimento no sentido de que os membros da CIPA, indicados pelo empregador, não têm a garantia de emprego, prevista no art. 10, inciso II, alínea a, da Constituição Federal/1988, pois esta norma visa a proteger o empregado eleito e representante dos empregados. Recurso a que se dá provimento (TST – RR: 90154200390011000 90154/2003-900-11-00.0, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 18/12/2007, 5ª Turma, Data de Publicação: DJ 15/02/2008)

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