Esse tema é interessante, pois não é muito difícil encontrar pessoas que de forma equivocada consideram o LTCAT e o laudo de insalubridade a mesma coisa, porém eles são diferentes.
Inicialmente, para entender a diferença entre o LTCAT e o laudo de insalubridade é importante esclarecer o que é cada um e suas principais finalidades.
Índice
O que é o LTCAT?
O Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) trata-se de um documento estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) às empresas, por meio do § 1º do art. 58 da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
O LTCAT tem como objetivo caracterizar ou não a efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos (físicos, químicos e biológicos) previstos no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, para fins de reconhecimento de período exercido em condições especiais e sobretudo, a concessão da aposentadoria especial.
O LTCAT deve ser elaborado e assinado pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sendo com base nas informações contidas no LTCAT que a empresa ou seu preposto preencherá o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou o evento S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos) do eSocial.
O que é o Laudo de Insalubridade?
O laudo de insalubridade trata-se de um documento estabelecido pelo antigo Ministério do Trabalho, por meio da Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades ou Operações insalubres).
O laudo de insalubridade tem como objetivo de caracterizar ou não a efetiva exposição do trabalhador a agentes (físicos, químicos e biológicos) constantes na Norma Regulamentadora nº 15 e seus anexos, para fins de fixação do adicional de insalubridade, que varia entre 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) ou 40% (grau máximo) do salário mínimo da região, a depender do agente prejudicial à qual está exposto.
O laudo de insalubridade deve ser elaborado e assinado pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que especificará o adicional devido aos empregados expostos à insalubridade, quando impraticável sua eliminação ou neutralização, conforme o quadro a seguir:
» Leia também: LTCAT e PPP: Saiba a Diferença e a Relação entre eles.
Qual a diferença entre o LTCAT e o Laudo de insalubridade?
Entre as principais diferenças entre o LTCAT e Laudo de insalubridade, temos:
- O LTCAT é estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), enquanto o laudo de insalubridade é instituído pelo antigo Ministério do Trabalho, atualmente, Ministério do Trabalho e Previdência;
- O LTCAT deve se basear nos agentes nocivos constantes no anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, enquanto o laudo de insalubridade nos agentes constantes na NR-15 e seus anexos;
- O laudo de insalubridade pode conceder ao trabalhador o direito ao adicional de insalubridade. Já, o LTCAT pode resultar no reconhecimento de período exercido em condições especiais e o direito à aposentadoria especial.
Por fim, é importante ressaltar, que apesar do laudo de insalubridade e o LTCAT tratarem de agentes físicos, químicos e biológicos, nem todo agente que enseja o adicional de insalubridade é também considerado para fins de aposentadoria especial e vice-versa.
Por exemplo: As radiações não-ionizantes, o frio, a umidade, entre outros, podem conceder o direito ao adicional de insalubridade, porém não são considerados para fins de concessão da aposentadoria especial.
Bom dia!
Tendo em vista a realidade do E-social, ainda mais agora que grande parte das empresas estão tendo que elaborar o LTCAT, alguns escritórios de contabilidade estão perguntando porque no LTCAT não estão as informações de insalubridade e periculosidade. Na realidade até pouco tempo muitos profissionais faziam 2 em 1, que segundo eles era para baratear os serviços. Enfim, sabemos que as coisas não são assim, porque são documentos distintos para finalidades distintas. Poderiam produzir um artigo abordando esse assunto, seria muito esclarecedor para muitas pessoas.
No PPP e No e-social entram apenas os riscos considerados nocivos ou seja, acima do Limite de tolerância. O Laudo técnico feito por Médicos ou Engenheiros deve ser elaborado por esse motivo, o laudo é conclusivo, desta forma esses profissionais é quem definem quais riscos são nocivos e vão entrar nos documentos.
Antes de 01/01/2004 não existia o PPP, sendo assim somente são aceitos os Laudos DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEM – 8030, na ausência destes laudos podem ser usados outros Laudos, desde que tenham sido elaborados na época com base na legislação da época e assinado por Médico ou Engenheiro do Trabalho.
Parecer técnico emitido para Insalubridade e Periculosidade, mesmo que sendo elaborado por esses profissionais, não substituem o Laudo feito para aposentadoria especial, um é baseado na NR15 e outro no Anexo IV. Essas informações foram dadas conforme Art.260 e Art 266 da Instrução Normativa nº 77 de 21/01/2015.