Você tem dúvida se a empresa deve entregar o LTCAT ao empregado? Então, confira o texto a seguir!
Primeiramente, o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) é um documento estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) às empresas, com a finalidade de caracterizar ou não a exposição do trabalhador aos agentes nocivos previstos no anexo IV do Decreto Nº 3.048/1999, para fins de concessão da aposentadoria especial.
O LTCAT deve ser elaborado e assinado pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sendo com base nas informações contidas no LTCAT, que a empresa ou seu preposto emitirá o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Vale destacar, que para os períodos trabalhados a partir de 1º de janeiro de 2004 ou os formulários emitidos após esta data, será aceito somente o PPP pelo INSS.
Com relação aos antigos formulários, como o SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, serão aceitos somente para os períodos trabalhados até 31.12.2003 e desde que emitidos até esta data, conforme os respectivos períodos de vigência. Descritos no quadro abaixo:
No entanto, o PPP pode conter informações de todo o período laborado, ainda que exercido antes de 1º de janeiro de 2004.
O PPP é o documento histórico-laboral do trabalhador, referente ao período em que exerceu suas atividades na empresa, contendo informações referentes aos dados administrativos da empresa e do trabalhador, bem como os registros de avaliações ambientais e os responsáveis pelas informações.
A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter o PPP do trabalhador sempre atualizado, bem como fornecê-lo nas seguintes situações:
- Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;
- Sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
- Para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS;
- Para simples conferência por parte do trabalhador, quando da revisão do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR; e
- Quando solicitado pelas autoridades competentes.
» Leia também: LTCAT e PPP – Qual a diferença?
O LTCAT deve ser entregue ao empregado?
Conforme dispõe o Art. 281, § 4º, da Instrução Normativa 128/2022, temos que:
“§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico.”
Dessa forma, desde que todas as informações contidas no PPP estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico, é dispensada a apresentação do LTCAT.
Porém, o Art. 280, parágrafo único, da Instrução Normativa 128/2022, dispõe que:
“Parágrafo único. O INSS poderá solicitar o LTCAT ou as demais demonstrações ambientais, ainda que não exigidos inicialmente, toda vez que concluir pela necessidade da análise deles para subsidiar a decisão do enquadramento da atividade especial, estando a empresa obrigada a prestar as informações na forma do inciso III do art. 225 do RPS.”
Portanto, ao se deparar com alguma contradição ou inexatidão no PPP, o INSS poderá solicitar o LTCAT ou as demais demonstrações ambientais para complementar ou confrontar com as informações contidas no PPP.
O que fazer quando a empresa se negar a entregar o LTCAT?
Conforme o inciso III do art. 225 do Decreto nº 3.048/1999, a empresa é obrigada a prestar ao INSS e à Secretaria da Receita Federal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização.
Portanto, quando o INSS solicitar o LTCAT ou as demais demonstrações ambientais, a empresa é obrigada a prestar informações.
Além disso, vale destacar, que quando o LTCAT for solicitado pelo INSS e a empresa se negar a entregá-lo, o segurado pode ajuizar uma ação contra a empresa na justiça do trabalho, a fim de obter o laudo ou as demais demonstrações ambientais. Assim como, possibilitar a continuidade do requerimento de benefícios e serviços previdenciários, sobretudo a aposentadoria especial.
Prezados
Parabéns pelos esclarecimentos.
Um grande Abraço
Esclarecimentos muito importantes, na forma de orientações bem fundamentadas. Excelente trabalho.