Hoje, abordaremos sobre o inventário de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, especificamente, respondendo à pergunta se o inventário de riscos tem validade? Confira!
Mas, antes de qualquer coisa, é importante esclarecer um pouco sobre o inventário de riscos e PGR.
O que é Inventário de Riscos?
Basicamente, o inventário de riscos trata-se de um documento integrante do PGR. Conforme previsto no subitem 1.5.7.1 da NR-01:
“1.5.7.1 O PGR deve conter, no mínimo, os seguintes documentos:
a) inventário de riscos; e
b) plano de ação.”
Além disso, o subitem 1.5.7.3.2 da NR-01 dispõe que:
“1.5.7.3.2 O Inventário de Riscos Ocupacionais deve contemplar, no mínimo, as seguintes informações:
a) caracterização dos processos e ambientes de trabalho;
b) caracterização das atividades;
c) descrição de perigos e de possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, com a identificação das fontes ou circunstâncias, descrição de riscos gerados pelos perigos, com a indicação dos grupos de trabalhadores sujeitos a esses riscos, e descrição de medidas de prevenção implementadas;
d) dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17;
e) avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação; e
f) critérios adotados para avaliação dos riscos e tomada de decisão.”
⇒ Leia também: Quem pode assinar o PGR?
Os dados da identificação dos perigos e das avaliações dos riscos ocupacionais devem ser consolidados em um inventário de riscos ocupacionais. De forma didática, conforme a figura a seguir:
O que é PGR?
Como o próprio nome diz, o PGR trata-se de um programa administrativo de gerenciamento de riscos ocupacionais do âmbito da Segurança e Saúde do Trabalho – SST.
Conforme a nova redação da NR-01, o PGR deve ser elaborado e implementado pelas organizações e órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Porém, a nova redação da NR-01 dispensa a elaboração do PGR para o Microempreendedor Individual – MEI. Bem como, para as Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR-09, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 da NR-01.
O inventário de riscos tem validade?
O inventário de riscos do PGR não tem validade, pois trata-se de um processo contínuo e dinâmico, que deve ser mantido sempre atualizado. Logo, o inventário de riscos não necessita ser elaborado novamente a cada ano, e assim sucessivamente.
Porém, conforme a nova redação da NR-01, o inventário de riscos deve ser revisto a cada 2 (dois) anos ou na ocorrência das seguintes situações:
- Após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;
- Após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;
- Quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção;
- Na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;
- Quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.
Vale ressaltar, que as organizações que possuírem certificações em sistema de gestão de Segurança e Saúde no Trabalho – SST, o inventário de riscos poderá ser revisto no prazo de até 3 (três) anos.
Para finalizar, o histórico das atualizações do inventário de riscos deve ser mantido por um período mínimo de 20 (vinte) anos ou pelo período estabelecido em normatização específica.