Quando se trata de indisciplina e insubordinação, um tema que é muito decorrente nas relações de trabalho, por muitas vezes são interpretados erroneamente, porém ao analisar a norma jurídica ela trará esclarecimentos e distinção.
Em suma, quando o empregado incorre com indisciplina ou insubordinação ele está deixando de realizar uma obrigação contratual e em consequência disso fica sujeito a sofrer penalidades em decorrência do não cumprimento de ordens coletivas ou individuais de serviço, qualificando como indisciplina ou insubordinação, podendo resultar em uma dispensa motivada (justa causa).
Índice
O que significa indisciplina e insubordinação?
A indisciplina é reconhecida no âmbito da relação de trabalho quando o empregador dá uma ordem geral e/ou coletiva de serviço e o empregado descumpre essa ordem. Geralmente ocorre quando o empregado descumpre uma ou mais normas internas do regulamento da empresa ou descumpre normas relativas a função que a exerce.
Um exemplo clássico é de empregados que não vestem o uniforme da empresa determinado para o exercício de suas funções; empregados que fumam em local onde é totalmente proibida pelas normas internas da empresa; empregados que recusam a assinar o registro de ponto, etc.
Já a insubordinação é reconhecida quando houver o não cumprimento de ordens dada pelo empregador de forma individualizada a um único empregado. São ordens objetivas, claras e diretas demandada do representante da empresa, por sua vez o gerente ou um empregado superior hierárquico, e descumprido a quem foi dada a ordem. Essas ordens sempre serão ligadas ao serviço e sua função.
Para entendermos melhor, vamos exemplificar: O empregador/gerente manda o empregado (que tem a função de estoquista) arrumar o estoque e o mesmo não o faz; O gerente manda o empregado atender os telefones sempre dizendo o nome da empresa e o mesmo não o faz; o motorista recusa em assumir a direção do ônibus que lhe foi destinado.
Diferença entre Indisciplina e Insubordinação
Neste sentido, é importante destacar que a diferença entre indisciplina e a insubordinação é de como e para quem foi dada a ordem que fora descumprida.
Ressalta-se que a indisciplina deve ser uma ordem dada para todos os empregados da empresa e/ou setor, enquanto a insubordinação é fruto de uma ordem pessoal, dada diretamente e exclusivamente a um empregado a uma determinada situação dentro da empresa e/ou relação de trabalho.
Em regra, deve-se observar que o empregado deve cumprir ordens atinentes ao contrato de trabalho.
Insubordinação e indisciplina podem gerar justa causa?
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT em seu artigo 482 estipula quais os casos em que o empregado será demitido por justa causa e com simples análise percebe-se na alínea ”h” que os atos de insubordinação e indisciplina podem acarretar a dispensa por justa causa. Porém, esses atos deverão ser recorrentes, rotineiros e costumas, não podendo ser aplicado a justa causa por uma ocasião única.
Apesar de não haver um artigo em Lei estipulando que não pode ser aplicada a justa causa na primeira ocasião da indisciplina ou insubordinação, o entendimento majoritário na jurisprudência e consecutivamente pelos Tribunais é de que os atos que gerarão a justa causa deverão ser recorrentes, rotineiros e costumas, não podendo ser aplicada em ocasião única.
onde trabalhava não tem chuveiro .o vestiário é junto feminino. e masculino. possui agora ums 80 funcionários. gostaria que fosse tomado uma providência. se atendido agradeço.
É fácil um mal intencionado gerente em perseguição a um determinado empregado, complicá-lo com delegação de numerosas atividades e depois incriminá-lo por insubordinação. Todos sabem, a corda sempre arrebenta do lado mais fraco. Todos os juízes sabem disso.