O Brasil possui normas hierarquicamente organizadas, sendo a Constituição Federal a norma norteadora de todas as outras.
Índice
O que é Hierarquia das Leis?
O Brasil possui uma Constituição Federal que é considerada rígida. Isso se configura pelo fato de o texto da Constituição só poder ser alterado por meio de Emenda Constitucional, que possui um processo diferenciado de aprovação, mais complexo do que de uma lei.
Essa rigidez que possibilita a existência do modelo atual de hierarquia das normas no Brasil, pois coloca a Constituição Federal em posição de destaque no ordenamento jurídico e como fonte de inspiração e subordinação às leis que serão criadas.
Assim, hierarquia das leis corresponde a forma piramidal com que as normas estão dispostas no ordenamento jurídico brasileiro, na qual no topo da pirâmide encontram-se as normas de caráter superior e na base, as normas de caráter inferior, que buscam o fundamento de validade jurídica nos degraus superiores da pirâmide.
Qual a hierarquia das leis no Brasil?
A hierarquia das leis no Brasil respeita o seguinte sistema de escalonamento de norma jurídica:
Como explicado, no topo da pirâmide estão as normas que orientam todas as demais, formando um modelo hierárquico no qual um ato inferior não pode ter conteúdo que desrespeite um ato superior.
Confira as principais considerações acerca das espécies normativas constantes na pirâmide:
1 – Constituição Federal (EC e TIDH votada como EC)
No topo da pirâmide, como não poderia ser diferente, está a Constituição Federal, norma máxima do ordenamento jurídico brasileiro. Nenhum ato normativo pode ter conteúdo contrário ao da Constituição, pois estaria configurada a inconstitucionalidade do mesmo.
No mesmo patamar da Carta Magna estão as Emendas Constitucionais (EC). As EC são a forma que o poder constituinte originário determinou que a Constituição poderia ser alterada. Para surtir o efeito desejado, a EC tem que ser votada em dois turnos em cada casa do Congresso Nacional e ter sido aprovada por ⅗ da totalidade de seus membros. Assim, considerando que ela altera o texto constitucional, em consequência, ela tem o mesmo nível hierárquico da própria Constituição.
Nessa mesma linha, tem-se os Tratados Internacionais de Direitos Humanos (TIDH) votados como EC. Esse tipo de tratado, quando votado pelo Congresso com atenção aos mesmos requisitos da EC, também adquire status de norma constitucional.
2 – Tratados Internacionais de Direitos Humanos (TIDH)
Na configuração hierárquica adotada no Brasil, os TIDH que não são votados como EC possuem status infraconstitucional, porém, supralegal. Em outras palavras, os TIDH que foram aprovados em apenas 1 turno e por maioria simples, não têm força constitucional, mas possuem hierarquia superior aos demais atos normativos, ficando hierarquicamente inferior às normas constitucionais apenas.
Perceba que essa característica é atribuída apenas aos TIDH não votados como EC, os demais tratados internacionais que não tratam de direitos humanos, não têm status supralegal. Hierarquicamente, os tratados internacionais que tratam de outros assuntos têm força de lei.
3 – Atos Normativos Primários
Os atos normativos primários são aqueles constantes no artigo 59 da Constituição e são assim denominados porque retiram seu fundamento de validade jurídica diretamente da Constituição, sem intermediários.
São considerados primários: Lei Ordinária, Lei Complementar, Lei Delegada, Medida Provisória, Decreto Legislativo e Resoluções. Tem-se ainda os Decretos Autônomos e as Resoluções dos Tribunais que, apesar de não constarem no rol do artigo 59, também são considerados atos normativos primários pela doutrina.
Perceba que todas essas espécies estão no mesmo degrau da pirâmide, logo, não há hierarquia entre elas. Uma Lei Complementar não se sobrepõe a uma Lei Ordinária, assim como uma Lei Delegada não se sobrepõe a um Decreto Legislativo.
Assim, para fins de esclarecimentos, quando houver aparente conflito entre duas dessas espécies legislativas, ele será resolvido a partir das competências legislativas de cada matéria e não por uma norma ser superior a outra.
4 – Atos Normativos Secundários
Os atos normativos secundários são aqueles que não retiram seu fundamento de validade jurídica diretamente da Constituição, mas sim, das leis (atos normativos primários). Pode-se citar como exemplo o Decreto Regulamentar e a Resolução de Agência Reguladora.
Quanto à hierarquia das normas, é importante também pontuar que a classificação exposta não esgota o assunto. Há, por exemplo, atos normativos terciários e assim sucessivamente. Contudo, para fins didáticos, essa é a hierarquização mais utilizada.
Além disso, vale consignar que, com exceção da Constituição Federal, não existe hierarquia entre as pirâmides das várias esferas administrativas. Ou seja, uma lei ordinária federal não é hierarquicamente superior a uma lei ordinária estadual. O que as diferencia são as competências que lhe foram atribuídas pela Constituição e não o nível hierárquico.
A importância da Hierarquia das Leis no Brasil
Como foi dito anteriormente, a hierarquia das normas no Brasil existe em razão da característica de rigidez da Constituição Federal. Assim, a importância desse sistema de escalonamento está intrinsecamente relacionada à dificuldade imposta ao legislador em alterar o texto constitucional.
Esse sistema de hierarquia de normas e rigidez constitucional, portanto resultam em uma maior estabilidade do ordenamento jurídico e em consequência, uma maior segurança jurídica aos cidadãos, que têm assegurado que seus direitos não serão alterados por um processo legislativo ordinário.
Obrigada pelo texto. Claro, objetivo e muito esclarecedor!