Saiba o que fazer quando o funcionário se recusa a fazer o exame periódico. Confira o texto!
A Norma Regulamentadora nº 07 (NR-07) estabelece as diretrizes e os requisitos para o desenvolvimento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO nas organizações, que inclui a realização obrigatória de exames médicos pelos empregados, como o admissional, o periódico, o de retorno ao trabalho, o de mudança de função e o demissional.
A avaliação médica periódica, em especial, desperta algumas dúvidas relacionadas a sua obrigatoriedade e ao modo como o empregador deve proceder em caso de recusa por parte do funcionário.
Índice
Exame Médico Periódico: Noções Gerais
O exame médico periódico, tal como os demais exames, deve incluir avaliação clínica, compreendendo anamnese ocupacional, bem como exame físico e mental, além de exames complementares, cujo detalhamento é descrito na NR-07 e seus anexos.
Quanto à periodicidade, esse tipo de exame, como regra geral, deve ser realizado anualmente para os trabalhadores menores de 18 anos e maiores de 45 anos de idade; e uma vez a cada dois anos para os obreiros entre 18 e 45 anos de idade.
Em relação ao exame periódico, o subitem 7.5.8 da NR-07 dispõe que:
“7.5.8 O exame clínico deve obedecer aos prazos e à seguinte periodicidade:
[…]
II – no exame periódico: ser realizado de acordo com os seguintes intervalos:
a) para empregados expostos a riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR e para portadores de doenças crônicas que aumentem a susceptibilidade a tais riscos:
1. a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico responsável;
2. de acordo com a periodicidade especificada no Anexo IV desta Norma, relativo a empregados expostos a condições hiperbáricas;
b) para os demais empregados, o exame clínico deve ser realizado a cada dois anos.“
Além disso, o subitem 7.7.1 da NR-07 dispõe que:
“7.7.1 As MEI, ME e EPP desobrigadas de elaborar PCMSO, de acordo com o subitem 1.8.6 da NR01, devem realizar e custear exames médicos ocupacionais admissionais, demissionais e periódicos, a cada dois anos, de seus empregados.“
Vale ressaltar, que as siglas MEI, ME e EPP significam, respectivamente, Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
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O empregado pode se recusar a fazer o exame periódico?
Uma vez que a NR-07 estabelece a realização obrigatória dos exames previstos no PCMSO, não é dado ao trabalhador recusar submeter-se à avaliação médica periódica.
Não fosse o bastante, a NR-01 ainda determina que cabe ao empregado submeter-se aos exames médicos previstos nas NR, de maneira que a recusa injustificada constitui ato faltoso.
O que fazer quando o funcionário se recusa a fazer o exame periódico?
Inicialmente, a empresa deve se precaver notificando formalmente o empregado a respeito da data e do horário do exame, bem como o médico responsável por realizá-lo.
Comprovada a ausência do empregado ou a sua recusa expressa em não se submeter à avaliação, restará configurada a insubordinação por parte do trabalhador, de modo que o empregador poderá dispensá-lo por justa causa, nos termos do art. 482 da CLT.
Considerações finais
O exame periódico é uma das avaliações médicas a que o empregado deve ser submetido obrigatoriamente ao longo da vigência de seu contrato de trabalho.
Por ter caráter compulsório, o trabalhador não poderá recusar a sua realização, sob pena de configurar conduta faltosa, isto é, um ato de insubordinação que enseja demissão por justa causa.