O funcionário se nega a fazer o exame demissional? Confira o texto e saiba o que fazer!
A Norma Regulamentadora nº 07 (NR-07) que disciplina o Programa de Saúde Médico Ocupacional – PCMSO, estabelece alguns exames médicos a que devem ser submetidos os empregados: o admissional, o periódico, o de retorno ao trabalho, o de mudança de função e o demissional.
O exame demissional, em especial, desperta algumas dúvidas relacionadas a sua obrigatoriedade e ao modo como o empregador deve proceder em caso de recusa por parte do trabalhador.
Índice
Exame Médico Demissional: Noções Gerais
A avaliação médica demissional, tal como os demais exames, deve incluir avaliação clínica, compreendendo anamnese ocupacional, bem como exame físico e mental, além de exames complementares, cujo detalhamento é descrito na NR-07 e seus anexos.
Conforme o subitem 7.5.11 da NR-07, temos que:
“7.5.11 No exame demissional, o exame clínico deve ser realizado em até 10 (dez) dias contados do término do contrato, podendo ser dispensado caso o exame clínico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 135 (centro e trinta e cinco) dias, para as organizações graus de risco 1 e 2, e há menos de 90 (noventa) dias, para as organizações graus de risco 3 e 4.“
Além disso, temos o subitem 7.7.1 da NR-07, que dispõe:
“7.7.1 As MEI, ME e EPP desobrigadas de elaborar PCMSO, de acordo com o subitem 1.8.6 da NR01, devem realizar e custear exames médicos ocupacionais admissionais, demissionais e periódicos, a cada dois anos, de seus empregados.“
É importante destacar, que as siglas MEI, ME e EPP significam, respectivamente, Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
⇒ Leia também: Funcionário se recusa a fazer o exame periódico? Saiba o que fazer!
O empregado pode se recusar a fazer o exame demissional?
Tendo em vista que a NR-07 impõe a realização obrigatória dos exames previstos no Programa de Saúde Médico Ocupacional – PCMSO, não é dado ao trabalhador recusar submeter-se à avaliação médica demissional.
Não fosse o suficiente, a Norma Regulamentadora nº 01 ainda determina que cabe ao empregado submeter-se aos exames médicos previstos nas NR’s, de maneira que a recusa injustificada constitui ato faltoso.
O que fazer quando o funcionário se nega a fazer o exame demissional?
Uma vez que a empresa não pode coagir o empregado a se submeter à avaliação médica demissional, aquela deve se precaver notificando formalmente o trabalhador a respeito da data e do horário do exame, bem como o médico responsável por realizá-lo.
Comprovada a ausência do empregado ou a sua recusa expressa em não se submeter à avaliação, o empregador, obviamente, não poderá ser alvo de penalidades, visto que se desincumbiu de seu ônus, muito menos poderá o empregado pleitear a anulação de sua demissão em virtude da falta do exame que ele mesmo se absteve de fazê-lo.
Considerações finais
O exame demissional é uma das avaliações médicas a que o empregado deve ser submetido obrigatoriamente após a extinção de seu contrato de trabalho.
Por ter caráter compulsório, o trabalhador não poderá recusar a sua realização, mas se o fizer, não poderá requerer judicialmente a anulação de sua demissão com base justamente na ausência do exame, bem como a empresa não poderá ser penalizada se tomou todas as providências para que o empregado se submetesse à avaliação médica.