O funcionário inscrito na eleição da CIPA pode ser demitido? Essa dúvida é muito recorrente tanto ao empregado quanto ao empregador. Questão essa que tem respaldo na Lei, como veremos agora.
A CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) tem a finalidade de prevenir acidentes e doenças no âmbito do trabalho, sendo constituída por representantes do empregador (por ele designado) e por representantes dos empregados (eleitos em escrutínio secreto), conforme o dimensionamento previsto no Quadro I da NR-05 (Dimensionamento da CIPA), ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.
De acordo ao item 5.8 da NR-05, diz que:
“5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.”
Dessa forma, a garantia de emprego é estabelecida a partir da inscrição do candidato para a eleição da CIPA. Caso o empregado seja eleito, essa garantia se estabelecerá até um ano após o final do seu mandato e caso não seja eleito, o mesmo não terá garantia de emprego, ou seja, perderá logo após a conclusão da eleição da CIPA.
A garantia de emprego não é estabelecida a empregados que façam a sua inscrição para a candidatura na eleição da CIPA na constância do aviso prévio, no contrato determinado de trabalho e no período de experiência. Além disso, se a empresa no qual o empregado tenha sido eleito fechar, a estabilidade se encerra, conforme Súmula 339, II do TST. Assim como, o membro eleito da CIPA perderá a sua garantia de emprego caso cometa alguma falta grave no trabalho, resultando em demissão por justa causa.
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A demissão por justa causa do funcionário inscrito na CIPA deve ser adequadamente fundamentada e comprovada, de acordo com a Norma regulamentadora nº 05 que dispõe sobre a vedação a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. A caracterização da justa causa deve ser caracterizada em uma das alíneas do artigo 482 da CLT.
Nesse sentido, o funcionário inscrito na eleição da CIPA tem uma estabilidade relativa, pois ao mesmo tempo que possui uma garantia de emprego, o mesmo pode ser dispensado em alguns casos. Em atenção ao artigo 165 da CLT, essa despedida deve ser comprovada, sob pena de nulidade, podendo o funcionário inscrito na CIPA ser reintegrado ou indenizado se não comprovar a despedida por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Por fim, o empregado terá garantia de emprego a partir do seu registro de inscrição na eleição da CIPA. Caso o empregado seja eleito, essa garantia se estabelecerá até um ano após o final do seu mandato, caso não seja eleito, o mesmo perderá essa garantia de emprego após a conclusão da eleição da CIPA.
O que é que tem de novidade no mundo da segurança do trabalho no Brasil depois da reforma trabalhista?
Fui demitido inscito na Cipa, o que eu faço? A empresa percebeu isso é voltou atrás com a minha demissão, mais logo depois decidiu me liberar, alguém pode me auxiliar qual a medita a ser tomada ?
Fui demitido inscrito na CIPA, a empresa tentou cancelar minha demisão depois que descobriu que era inscrito na CIPA, mais aí fizeram uma reunião interna e mesmo assim me liberaram, alguém pode me auxiliar o que posso fazer nesse caso?
Com a reforma trabalhista o acordo entre as partes pode ser feito por membro eleito da CIPA? A empresa pode fazer o acordo?