A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, regulamentada pela Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5), trata-se de um grupo formado essencialmente por representantes dos empregados (eleitos em escrutínio secreto) e por representantes dos empregadores (por eles designados), com o intuito de proteger a vida e garantir a saúde dos trabalhadores.
O cipeiro, como são comumente chamados os funcionários que integram a CIPA, bem como seus suplentes, possuem estabilidade provisória no emprego desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato, cuja duração também é de um ano, sendo permitida apenas uma reeleição.
Contudo, se o setor ou estabelecimento no qual trabalha o cipeiro for extinto, a tal estabilidade se mantém?
Índice
Estabilidade Provisória do Cipeiro
O art. 10, inciso II, alínea “a” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) prevê a estabilidade provisória para os empregados eleitos para cargo de direção na CIPA, bem como para seus suplentes. Conforme descrito a seguir:
“Art. 10 – Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
I – […]
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;“
Portanto, a referida estabilidade não é absoluta, existindo algumas hipóteses para seu afastamento, a exemplo da despedida por justa causa, tendo em vista que o art. 165 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT somente protege o cipeiro das despedidas consideradas arbitrárias e não daquelas devidamente motivadas, conforme art. 482 da CLT:
“Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.“
⇒ Leia também: Membro da CIPA transferido perde a estabilidade?
Se a empresa fechar acaba a estabilidade do cipeiro?
Nesta mesma perspectiva, o inciso II da Súmula nº 339 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), torna inquestionável que é a condição de cipeiro que garante a estabilidade provisória no emprego, de modo que, extinto o estabelecimento, não há razão de manter tal estabilidade.
“Súmula nº 339 do TST
CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I – O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 – Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 – e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 – inserida em 29.03.1996)
II – A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.“
A extinção de setor exclui a estabilidade do membro da CIPA?
Neste cenário, tendo em vista a orientação da Súmula nº 339 do TST, que afirma que a estabilidade do cipeiro advém do cargo exercido, isto é, em outras palavras, que não constitui vantagem pessoal.
Caso deixe de existir o setor em que trabalha o membro eleito da CIPA (mesmo se suplente), o mesmo ainda continuará sendo detentor da referida estabilidade.
Neste caso, o desaparecimento de apenas o setor não se amolda à hipótese delineada no entendimento da corte máxima da Justiça do Trabalho. Ora, se é possível realocar o obreiro em outro setor, é perfeitamente cabível a manutenção de sua estabilidade.
Portanto, tem-se que é vedado à empresa a demissão de empregado detentor de estabilidade provisória por ser membro eleito da CIPA (mesmo se suplente), ainda que extinto o setor no qual labora.
Isto, ocorre da subsistência de sua prerrogativa enquanto cipeiro, sobretudo porque representa os interesses de toda uma coletividade e não apenas daqueles pertencentes ao setor extinto, de maneira que, nessa hipótese, ainda é possível exercer sua função primordial de zelar pela saúde e segurança dos demais trabalhadores.
Assim, acaso despedido o funcionário por extinção de setor, ele, seguramente, possui direito à indenização pelo período estabilitário, já que não se amolda aos preceitos do entendimento sumular nº 339.